HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI — TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão rescindendo está assim ementado: "Dupla aposentadoria. A ela não faz jus o funcionário admitido como servidor autárquico. Aplicação da Súmula nº 371 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para reformar a sentença e julgar a ação improcedente." - O voto do Relator da matéria, acolhido à unanimidade, tem a seguinte fundamentação: "O autor, com a inicial, juntou aos autos a folha de seus assentamentos funcionais, da qual se verifica que, admitido em 1934, em 1940 foi classificado como diarista, dispensado a 1º de janeiro de 1941 e readmitido em 6 de novembro do mesmo ano, ainda como diarista, situação em que permaneceu até 1950, quando foi classificado provisoriamente como ferreiro, e, em 1965, definitivamente, como contramestre (fls. ...). Da súmula feita se verifica que na data da Lei nº 3.306, de 24.05.41, pela qual a Estrada de Ferro Central do Brasil foi transformada em autarquia, o autor se achava desligado do serviço da ferrovia por ter sido demitido no dia 1º de janeiro do mesmo ano. Ao ser readmitido em 6 de novembro seguinte, já o regime do pessoal da Estrada era o autárquico e, assim, o foi nessa qualidade. Mesmo, contudo, que não houvesse sido demitido e readmitido depois, na condição de diarista não poderia ser posto à disposição da Estrada de Ferro Central do Brasil, entidade autárquica, com o que de qualquer forma, a partir da criação desta, se tornou servidor autárquico. À hipótese, assim, tem aplicação a Súmula nº 371 do egrégio Supremo Tribunal Federal." - Segundo o autor, esse julgado teria violado a disposição do artigo 16 da Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, bem como, as normas do Decreto nº 39.000, de 10 de abril de 1956. Argúi que a Súmula nº 371 do Supremo Tribunal Federal só se aplica aos admitidos, realmente, após 24 de março de 1941, consoante a jurisprudência daquela egrégia Corte e do extinto Tribunal Federal de Recursos. Reporta-se, também, à Súmula nº 8, desta última Corte, em prol de sua pretensão. - Assim sumariada a espécie, tem-se, desde logo, sem qualquer contestação o fato de que, na data da Lei nº 3.306, de 1941, pela qual a Estrada de Ferro Central do Brasil foi transformada em autarquia, "o autor se achava desligado do serviço ativo da ferrovia por ter sido demitido no dia 1º de janeiro do mesmo ano". Outrossim, não há registro de que tenha ele adquirido, no período compreendido entre a data de seu desligamento e de sua readmissão, a condição de servidor de qualquer ente público. - Ademais, o art. 16 da Lei nº 1.163, de 1950, que se tem como ferido, contempla tão-somente aqueles que, à época de seu advento, prestavam serviços à ferrovia. - Essa não era a situação do autor, como enfatizado. - Quando de seu reingresso - anota o acórdão - "já o regime do pessoal da Estrada era o de autarquia e assim o foi nessa qualidade". O status resultante de sua vinculação com a ferrovia, a partir de sua admissão a 8 de abril de 1934, ele o perdera ao ser demitido em janeiro de 1941. - A par, há a considerar que os acórdãos trazidos à colação não servem à pretensão rescindenda, por isso que neles não é versada a perda de vinculação com a empresa, nos termos aqui expostos. - De qualquer sorte, não se pode negar a razoabilidade da decisão atacada, ante os aspectos controvertidos da questão enfocada. Nesse contexto, ressai a impropriedade de ação, à luz da orientação jurisprudencial compreendida nas Súmulas nos 343, do Supremo Tribunal Federal, e 134, do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: 343 - STF. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão resci ndenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 134 - TFR. "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor." - Em face do exposto, julgo improcedente a ação, condenando o autor em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. - Reverta-se a favor da ré o depósito .... - É o voto. Ac. de 05-12-1989 (Registro nº 89.0007565-9) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 21 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Inadmissível a rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais - Súmulas nºs 343 do STF e 134 do TFR.
