REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO — PARTILHA - PROPORÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM
- Recurso
- Apelação 38.956
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A união de esforços e recursos, entre M. e E., para um fim comum, caracteriza uma sociedade de fato, autorizando a partilha do patrimônio comum, no caso de dissolução, aplicando-se à espécie, a Súmula 380 (*), do S.T.F. e o artigo 1.363, do Código Civil. - Quando ambos os companheiros exercem uma atividade remunerada, presume-se que o produto do trabalho de ambos, tenha formado o patrimônio adquirido durante a longa convivência que, não fosse a morte do varão, ainda persistiria. - A Autora não trouxe para o processo a prova do montante de seus ganhos, a fim de que se pudesse estabelecer sua exata participação na aquisição do patrimônio adquirido durante a longa convivência que teve com M. A. - O apartamento, onde ainda reside a Apelada, foi quitado, pelo seguro, após o pagamento de poucas prestações efetivadas pelo companheiro que, evidentemente para tanto contava com a contribuição da Autora que, com seu trabalho possibilitava que ele pudesse destinar parte de seus ganhos para aquele fim. - Tudo leva a crer que M.A., como alto funcionário do Banco do Brasil, percebia quantia bem maior que a auferida pela recorrida, como funcionária da PETROBRÁS. - À falta de outros informes, julgo justo arbitrar a participação da Autora, na construção do patrimônio, não em 50%, conforme estabelecido na sentença, mas sim em 1/3, percentual, aliás, que o próprio companheiro estabeleceu quando a indicou como sua beneficiária, conforme se vê do documento, na Caixa de Previdência dos F uncionários do Banco do Brasil - Carteira de Pecúlios. Ac. de 07-04-1987 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191). Arquivo do EMFOR, TJ/1.749 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 38.956, Tr. Just. R. de Janeiro - 5ª C., Relator: Desembargador J.C. BARBOSA MOREIRA, ac. de 19-9-85, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 456. EMFOR 487
Ementa
A união de esforços entre os concubinos, para um fim comum, caracteriza uma sociedade de fato autorizando a partilha do patrimônio no percentual de contribuição de cada qual para sua formação. Quando ambos os companheiros exercem atividade remunerada, presume-se que o trabalho de ambos tenha ajudado a formar o patrimônio, adquirido durante a longa convivência que, não fosse a morte do varão, ainda persistiria.
