RESPONSABILIDADE CIVIL
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ARRENDAMENTO MERCANTIL — LEASING - VEÍCULO - DANO MORAL - NOME - SPC - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - ART. 159/CC - SERASA - VEXAME - HUMILHAÇÃO - HONRA - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Ap. 198.945-1/7
- Tribunal
- TJSP
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........../.... CONTRA-FÉ .........., brasileiro, solteiro, do comércio, inscrito no CPF/MF sob n.º ........., residente e domiciliado na Rua ............, n.º........., casa ....., fundos ........, por seus advogados, infra assinados, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 186 do Novo Código Civil, e art. 4º do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra ........... - ARRENDAMENTO MERCANTIL, inscrita no CNPJ sob n.º .............., com sede social à alameda ......., n.º ......., sala ......, ........, na cidade de ........, ........, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. DOS FATOS O requerente, em data de ...../..../..... firmou com a requerida o Contrato de Arrendamento Mercantil n.º ......., tendo por objeto o Veículo ... Na assinatura do referido contrato, o requerido pagou o valor de R$ ............, e assumiu trinta e seis prestações no valor de R$ .......... acrescidas das correções constantes do pacto em tela. Durante os 36 (trinta e seis) meses de pagamento do arrendamento em questão, o requerente apesar de cumprir com o adimplemento das prestações, recebeu inúmeros avisos de cobrança (anexos), tendo inclusive, o seu nome incluído, injustamente, no SCPC - Serviço Central de Proteção de Crédito e SERASA. Frise-se Excelência, que o requerente, pagava sempre as prestações devidas em dia, e quando houve atrasos, tais não ultrapassaram oito dias. O ínfimo atraso não poderia, de forma alguma, ensejar a requerida a inclusão do nome do requerente no cadastro de maus pagadores, mesmo porque durante os trinta e três meses do financiamento, quase que, semanalmente, o requerente era obrigado a enviar fax-similes e entrar em contato com a arrendadora, comprovando o pagamento das parcelas sempre in justamente cobradas, como comprova-se através das várias correspondências carreadas a esta exordial. Ademais, após a injusta inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, cada vez que este recebia os comunicados de cobranças, das parcelas (que, diga-se de passagem, estavam sempre pagas), desdobra-se de todos as maneiras possíveis para entrar em contato com a empresa-ré e comprovar os pagamentos, o que não era nada fácil, pois, nunca recebia retorno de suas ligações ou das correspondências e fax que enviava. Para comprovar todo o transtorno sofrido pelo autor, em data de ..../..../...., o mesmo quitou o arrendamento em questão, pagando as suas três ultima parcelas, e mesmo assim, vem recendo cobranças e avisos de nova inclusão no Serviço Central de Proteção ao Crédito e consequentemente no SERASA. DO DANO MORAL Em resumo, o autor, mesmo tendo pagado em dia e antecipadamente sua dívida, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SCPC, e nunca teve sossego, pois agentes cobradores vêm lhe importunando por longos 33 (trinta três) meses. E não adiantou justificar-se a todos que o cobravam, pois sempre era incomodado de novo, tanto em casa como no trabalho. Também não adiantou notificar a ré, na esperança de ver preservados seu nome e sua reputação; mesmo assim foi ilegalmente punido com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Foi forçado, ainda, a adiantar o pagamento das três últimas parcelas, na esperança de livrar-se das injustas cobranças da empresa ré. Mas, nem assim obteve paz de espírito, pois continuaram as cobranças, até hoje. Em conseqüência de todas essas atribulações, o autor sofreu e muito mesmo, posto que não conseguia trabalhar nem dormir sossegado, E ficou indignado com o menosprezo com que lhe tratou a empresa ré. Sentiu-se exposto ao vexame, à humilhação. E todo esse transtorno se deve à negligência e ao err o grosseiro da ré, em detrimento à pessoa do autor, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com a ilegal negativação junto aos sistemas SERASA e SCPC e as contínuas e sucessivas cobranças de dívida paga. Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa-ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao autor, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltip
