REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO — ACORDO ENTRE AS PARTES - QUANDO DEVE PREVALECER
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta da sentença que, julgando procedente o pedido formulado em ação de dissolução de sociedade conjugal de fato, cumulada com devolução e partilha de bens, proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de RENATO GONÇALVES DE ANDRADE, declarou a existência da sociedade conjugal de fato entre as partes e a sua dissolução, "com partilha de bens sugerida no acordo firmado perante o Ministério Público ... dos autos" (...), ao mesmo tempo em que julgou "procedente a ação cautelar em apenso e que tinha como objeto compelir o réu ao seu afastamento do lar" (...). - As razões recursais insurgem-se contra a determinação sentencial sobre a partilha dos bens. Sustentam, em suma, que, em 22 de outubro de 1992, o Apelante compareceu perante o Ministério Público e, em composição com a Apelada, foi estabelecido que o Apelante se retiraria da residência comum e os bens eram partilhados, tocando a casa, ainda inacabada, à Apelada e, ao Apelante, um veículo e uma linha telefônica. No entanto, sessenta dias depois houve reconciliação e o Apelante, vendendo os seus bens, concluiu a casa, até que, em 12 de novembro de 1994, foi compelido a retirar-se do lar, por força da liminar concessão da ação cautelar. Invocam, ainda, a Súmula 380 do STF e o art. 5º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, pleiteando que, se faça a partilha dos bens. Rebelam-se, enfim, contra a condenação aos honorários advocatícios, alegando que ficou provado haver bens a partilha e "restou procedente este pleito, pois quanto ao da dissolução do vínculo, era objetivo comum de ambos os contendores". - Os autos foram remetidos a este Tribunal depois de processado o recurso, opinando a Procuradoria Geral de Justiça pelo s eu desprovimento. - Apesar de ter sido negada a afirmada reconciliação das partes após a composição celebrada em 22 de outubro de 1992 (...), o certo é que, tanto sob o aspecto formal quanto sob o prisma material, a transação então realizada é hígida. Ali se estabeleceu que o ora Apelante se retiraria do lar comum, em que permaneceriam a Apelada e os três filhos de ambos, saliente que o terreno já era de propriedade exclusiva da Apelada (..). A transação, pois, recaiu exclusivamente sobre a casa em construção, que "deverá servir de residência para a senhora M. e seus filhos"(...), sendo oportuno realçar-se que a Apelada apresentou aos autos diversas notas fiscais e recibos, tudo apenas em seu nome, decorrentes da aquisição de material para a construção da casa. - Assim, certo que a disposição das parte acerca da partilha dos bens foi efetuada regularmente, somente poderia ser ela afastada se o Apelante tivesse suscitado qualquer causa idônea, como um vício de consentimento. Isso, contudo, não ocorreu, seja por não ter havido suscitação, seja porque nenhuma prova conclusiva o Apelante trouxe ao processo durante a sua instrução. - De conseguinte, a sentença desmerece reparo, o que impõe o desprovimento do apelo. Ac. de 02-09-1997 Arquivo do EMFOR, TJPR/IN 1066 EMFOR 593
Ementa
Inexistindo sequer suscitação de vício no que dispuseram as partes, deve prevalecer esse acordo a propósito da partilha de bens em face da dissolução da sociedade conjugal de fato.
