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TJ/DF, Ap. 579.537-9, PASSAGEIRO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL - DANO MORAL - ART. 159/CC - ART. 1.518/CC - ART. 1.532/CC - ART. 186/NCC - ART. 942/NCC - ART. 941/NCC - LEI 10.406/02, Rel. Franklin Nogueira
BRASIL. TJ/DF. Ap. 579.537-9. Relator: Franklin Nogueira.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
EMPRESA AÉREA — PASSAGEIRO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL - DANO MORAL - ART. 159/CC - ART. 1.518/CC - ART. 1.532/CC - ART. 186/NCC - ART. 942/NCC - ART. 941/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Ap. 579.537-9
- Tribunal
- TJ/DF
- Relator
- Franklin Nogueira
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA....VARA CÍVEL DA COMARCA DE........... ......, brasileiro, desquitado, arquiteto, residente e domiciliando nesta Capital, na rua......, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Em face de ........., pessoa jurídica de direito privado, sediada no Edifício ....., Aeroporto de ......., ...../..., CNPJ n.º ....., com base nos fatos e fundamentos que seguem. I - DOS FATOS No dia ... de .... de ...., o autor realizou uma viagem aérea através da empresa ré, saindo de ........ com destino a ...... Chegando ao destino, o autor foi localizar sua bagagem e, para sua surpresa, a empresa ré não sabia o destino da mesma, não lhe dando qualquer tipo de informação e deixando o autor sem os objetos de sua propriedade, necessários durante a viagem. A mala continha, entre outras coisas, uma câmera fotográfica ...... modelo ...., no valor de R$ ......; uma jaqueta de couro ......, no valor de R$ ...... Passados mais de 5 meses do extravio da bagagem, no dia .../.../... a empresa ré entregou a mala referida, porém violada, donde foi retirada a máquina fotográfica e a jaqueta de couro - o que causou prejuízo ao autor, além dos inúmeros transtornos decorrentes do extravio. O autor, então, tentou reaver os objetos furtados de sua mala, além de uma restituição pela avaria da mala, porém a empresa ré não aceitou fazer o pagamento dos prejuízos causados. II - DO DANO MORAL Para que surja uma obrigação de indenizar, é necessário que alguém tenha sofrido um dano, que este dano tenha sido causado por fato anti-jurídico e que este fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilizar, a título de culpa ou risco criado e finalmente, que o dano tenha cabimento no âmbito ou escopo da norma violada. O art.186 do Novo Código Civil, estabelece, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênc ia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora, comete ato ilícito. No caso, o extravio ocorreu em condições normais de vôo, pelo que a responsabilidade da companhia aérea transportadora é regida pelo Direito Civil, devendo o dano ser integralmente indenizado. Da mesma forma, as declarações feitas pelo usuário no conhecimento aéreo de transporte de mercadoria são verdadeiras, devendo a empresa transportadora demonstrar o contrário e, na dúvida, assume a obrigação de indenizar. O documento de fls. demonstra a relação de objetos que faziam parte do conteúdo da mala do autor e, ao receber de volta sua bagagem, este protestou no documento de fls. afirmando: "recebi parte, foi violada a bagagem e retirada uma máquina ...... e uma jaqueta de couro ....." A jurisprudência tem assegurado ao autor o seu direito à indenização: "SEGURO - Transporte de mercadorias - Via aérea - Ação regressiva contra a transportadora, em razão do contrato de seguro, por extravio de carga - Extravio este que não foi conseqüente de desastre aéreo, razão pela qual incide o direito comum, e não o direito aéreo, devendo a indenização ser fixada no valor real das mercadorias Limitação da responsabilidade da companhia aérea vinculada ao risco do transporte aéreo e à possibilidade de acontecimento imprevisto e fortuito, e não a ato ilícito, que exige reparação integral, com base no Direito Civil, sob pena de implicar em enriquecimento da indenização tarifa prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia e no art. 262 da Lei 7.565/86 - Inteligência da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - Procedência da Ação decretada. (Ap. 579.537-9 - 8ª C. - J.7.12.94 - Rel. Juiz Franklin Nogueira). Se o dano não guarda relação com os risco de vôo, será aplicável o regime comum da responsabilidade civil, pelo que bastará ao lesado provar a simples culpa da empresa aérea ou de seus prepostos: é de acordo com esta orientação que a jurispru dência dominante sustenta que em hipótese de furto de mercadoria e outras atribuíveis à falta de cuidado da empresa aérea ou de seus prepostos, e indenização deve ser pela totalidade do prejuízo. No caso, impõe-se uma indenização no valor de R$ ....(.....). III - DOS DANOS EXTRA-PATRIMONIAIS O dano moral extra-patrimonial é aquele dano que não afeta o patrimônio, consistido em dores físicas ou sofrimentos psíquicos, resultantes normalmente da violação dos direitos da personalidade. O dano psíquico ofende a integridade psíquica, como a liberdade, a intimidade, o sigilo. Este é o ca
