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PARTILHA - PROPORÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Trata.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

DISSOLUÇÃO — PARTILHA - PROPORÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM

Recurso
Tribunal
Relator
Trata

Resumo do acórdão

- Cuida-se do pedido de partilha de bens que se alega terem sido adquiridos graças aos esforços conjugados das partes, durante o tempo em que conviveram "more uxório". O reconhecimento da existência da sociedade de fato, em casos tais, pressupõe, na verdade, mais que o simples concubinato, por si só insuficiente para gerar os efeitos patrimoniais de que se cogita: é necessária a contribuição de um e outro concubino para a formação de patrimônio comum. - Entretanto, não se impõe que semelhante concurso se manifesta na modalidade de fornecimento, por ambos os amásios, de somas em dinheiro. Pode também assumir relevância, nesta matéria, a prestação por qualquer deles, de serviços normalmente remunerados. É que a circunstância de não se precisar recorrer a terceiros, para obtê-los, se traduz praticamente em poupança: benefício econômico não se configura apenas quando alguém aufere rendimentos senão igualmente quando deixa de fazer despesas que, de outra maneira teria de efetuar. - Essa consideração reveste-se de particular importância quando se trata de pessoas de pequenas posses, de nível de vida inferior. Em camadas mais opulentas, provavelmente influirá pouco na situação patrimonial dos concubinos o fato de que a mulher se incumba de prestar ao companheiro serviços domésticos. Não assim entre os menos bem aquinhoados: em seu meio, cresce de relevo a economia q ue se venha a realizar pela desnecessidade de fazer refeições em estabelecimentos comerciais, de mandar lavar a roupa fora de casa, e assim por diante. Se consegue adquirir bens durante a união, é de presumir-se que a poupança dai oriunda haja concorrido para possibilitar ou facilitar a aquisição. Com isso, fica satisfeito o pressuposto do esforço comum, justificando-se, por conseguinte uma vez dissolvida a sociedade de fato, a atribuição de uma parcela do respectivo patrimônio a quem contribuiu, indiretamente, embora, para formá-lo. - ................................................................................................................................................ - Em tais circunstâncias, afigura-se justo reconhecer à apelante o direito a uma fração do que se adquiriu durante o concubinato. Não se trata de conceder-lhe remuneração por serviços, o que se situaria fora dos limites do pedido, no entendimento do Relator. Trata-se, só e sempre, de partilhar patrimônio, sem que nisso esteja o órgão judicial adstrito a dividi-lo em partes iguais (cf. EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, O Concubinato no Direito, 2ª ed., 1969, 2º v. 71/72; MARIO AGUIAR MOURA, Concubinato, 6ªed., 1985, pp 187/8; MILTON FERNANDES, Efeitos Jurídicos da dissolução do concubinatos, "in Ajuris", 31/211). - "In casu", a contribuição da apelante foi, obviamente, bem inferior que a do apelado. Daí o provimento apenas parcial do recurso, para o fim de reconhecer-se à autora 20% do patrimônio constituído na constância da união. Ac. de 19-09-1985 VENCIDO O DESEMBARGADOR CLAUDIO VIANNA DE LIMA, quanto à prova. Revista dos Tribunais. Março, 1986 - Vol 605 - Pág. 165 EMFOR 456

Ementa

Para que se admita a existência de sociedade de fato entre concubinos não é preciso que ambos hajam fornecido recursos em dinheiro: conforme as circunstâncias, pode-se reconhecer a relevância da contribuição indireta, consistente na prestação de serviços, a ensejar poupança, graças à desnecessidade do obtê-los de terceiros, mediante remuneração. Os bens adquiridos não têm de dividir-se por força em parte iguais entre os ex-sócios: o quinhão de cada qual corresponderá ao vulto da respectiva participação na sociedade de fato.

Nota da redação

Revista dos Tribunais