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re -, AÇÃO CONTRA EMPRESA TELEFÔNICA - DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS SOB PENA DE MULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO

DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA INSTALAR APARELHO MEDIDOR DE PULSOS CONSUMIDOS — AÇÃO CONTRA EMPRESA TELEFÔNICA - DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS SOB PENA DE MULTA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

MERITÍSSIMA JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ...., brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB (MG) sob o n.º ...., com escritório à Av. ...., n.º ..., sala .., ..., .... - ... vem, postular a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - com pedido de tutela antecipada, obrigação de fazer e obrigação de não fazer em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º ..., com sede à Av..., ..., ... - ... CEP ... pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer: 1 - DOS FATOS O autor mantém contrato de prestação de serviços com a requerida, cujo objeto é a utilização da linha telefônica número ... .Vale dizer que o autor sequer teve acesso ao contrato desta linha, tendo somente assinado um requerimento de linha telefônica. Desde o início da prestação dos serviços a requerida vem efetivando cobranças dos ditos pulsos excedentes ou pulsos além da franquia de forma aleatória e unilateral, compelindo o demandante a dispor de determinada quantia para pagar uma conta de telefone que não possui certeza e liquidez, haja vista não saber se esta é efetivamente devida ou não. Vale ressaltar que por diversas vezes o autor solicitou detalhamento de suas ligações telefônicas locais, de modo a ser demonstrada a respectiva cobrança, com as datas, horários e duração das mesmas, recebendo sempre uma resposta negativa. O curioso é que num determinado dia do mês de setembro do ano de 2002 o autor questionou a requerida sobre a conta cujo vencimento era dia 11 de setembro de 2002, no que tange aos pulsos excedentes. Qual não foi sua surpresa quando a requerida disse ser procedente a reclamação e que não seria cobrado os aludidos pulsos. Realmente, ditos pulsos (1463) nunca foram cobrados. Ocorre que na conta do mês de outubro o autor novamente reclamou os excessos de pulsos excedentes. A requerida disse que não iria cobrar tais pulsos, pois a reclamação novamente havia sido procedente. Passados dois meses o autor constatou na conta de novembro deste ano a cobrança dos pulsos anteriormente considerados abusivos pela própria requerida, isto é, 1509 pulsos. É de se estranhar o fato da requerida aceitar a reclamação e dois meses depois cobrar os aludidos pulsos na fatura cujo vencimento foi 20 de dezembro de 2002 (houve atraso na entrega da fatura e conseqüentemente pedido de nova via). Frise-se que em momento algum a requerida detalhou os pulsos locais, como solicitado diversas vezes pelo autor. Em janeiro o autor dissolveu sua sociedade, tendo a linha de telefone sido transferida para o nome do autor, tendo, inclusive, sido feita uma cessão de crédito e direito para o autor (doc. em anexo). A requerida chegou ao absurdo de cobrar 1509 pulsos só num determinado mês. Disto infere-se que a linha telefônica foi utilizada nesse período por aproximadamente 4 horas e 30 minutos por dia, num escritório de advocacia que funciona de segunda a sexta-feira no horário comercial. "É gostar demasiadamente de telefone!" Indaga-se: o autor não utilizava a linha para ligações interurbanas? E estas eram feitas no mesmo horário que as ligações locais? O autor não tem outras atribuições do que ficar ao telefone o dia inteiro? Tal cobrança afronta violentamente a legislação protecionista do consumidor, no que concerne ao estatuído no artigo 6º da Lei 8.078/90, em seu inciso III, que enaltece como direito básico do consumidor a informação clara, adequada e precisa acerca dos produtos e serviços prestados. Se a empresa não tem condições de cumprir com a sua obrigação na relação contratual, seguramente ela não pode compelir o usuário da telefonia de efetuar o pagamento dos pulsos excedentes sem que o consumidor conheça a origem detalhada da obrigação. Esse princípio geral do direito está consagrado em nosso Código Civil. Ora, Excelência, se a concessionária pode controlar a utilização do serviço para emitir a fatura relativa à cobrança, por que não pode discriminar o serviço prestado? Qualquer simples hotel, ao cobrar as chamadas feitas pelos hóspedes, discrimina as chamadas locais, identificando o dia e horário em que foram realizadas. Por qual motivo as companhias telefônicas - ícones da atualidade tecnológica - não têm como discriminar a cobrança que faz? Destarte, nada mais resta ao autor do que a busca de seu direito junto ao Poder Judiciário, baluarte dos desesperançados, esperando a costumeira JUSTIÇA. 2 - DO DIREITO A lei nº 9.472 de 16/07/1997, que regula as telecomunicações é clara em seu artigo 3º e incisos, c