Citar
TJPR, mandado de segurança ., EXIGÊNCIA DE "TARIFA MÍNIMA" - ATRASO NO PAGAMENTO - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - EXIGÊNCIA DE MULTA DE MORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, Rel. Cordeiro Machado
BRASIL. TJPR. mandado de segurança .. Relator: Cordeiro Machado.
Exportar
Reportar erro
PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS — EXIGÊNCIA DE "TARIFA MÍNIMA" - ATRASO NO PAGAMENTO - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - EXIGÊNCIA DE MULTA DE MORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TJPR
- Relator
- Cordeiro Machado
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ... ..., pessoa jurídica de direito privado inscrito no CGC/MF nº ..., sito nesta Capital na Rua ..., por advogado e procurador subscrito, com escritório profissional abaixo impresso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra coação, constante e renovável, a cada fatura mensal, do DIRETOR - PRESIDENTE da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, o qual tem sede na Rua ... visando compeli-lo a abster-se imediatamente da cobrança da tarifa mínima, e seu equivalente em esgoto, bem como da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e de cobrar a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento do produto, conforme passa a expor e, ao final, requerer: I. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de segurança. Segundo explica Coqueijo Costa, "cabe mandado de segurança contra ato administrativo executório, de autoridade de qualquer dos três poderes, que violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou um abuso de poder" ("Mandado de Segurança e controle constitucional", São Paulo, LTr, 1982, p. 47). No caso, o mandado de segurança é impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pretendendo o impetrante pagar o consumo de água e esgoto conforme leitura em seu hidrômetro, demonstrando, para tanto, que as faturas emitidas pela Sanepar não guardam tal correspondência. Importante ressaltar que, entendendo ser o caso de direito líquido e certo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu, em idêntico pedido ao ora formulado: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA COBRANÇA PELA SANEPAR DE UMA TAXA MÍNIMA DE 10 M3 POR UNIDADE DO CONDOMÍNIO, ALÉM DO CONSUMO VERIFICADO NO HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME." (TJPR - Ac. 8295 - Ap. Cível nº 14.950-4 de Toledo, Rel. Des. Cordeiro Machado, julg. 12.11.91) Desse modo, também é cabível o pedido para que seja concedida liminarmente, e ao final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura do hidrômetro, como também, quanto à multa de mora e a cobrança pela emissão de reaviso da interrupção do fornecimento de água pela autoridade coatora, e a segurança para que o impetrado se abstenha de cobrar da impetrante, quando esta se encontrar em mora, o procentual de 10% relativo à multa de mora, bem como para que se abstenha de cobrar da impetrante pela emissão de reaviso da interrupção do fornecimento da água, passando a observar, quanto à multa moratória, o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a alteração determinada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996. II. DOS FATOS II.1. Da multa de mora O Código de Defesa do Consumidor, quando foi editado, trazia estabelecido no parágrafo 1º do art. 52 que: "As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação". Esta porcentagem já era algo relativamente usual, em razão dos usos e costumes, nas práticas comerciais. Aliás, todos os órgãos públicos fornecedores de serviços tinham por norma cobrar valores em tal patamar, no caso de atraso: multa de 10%. Assim agiam, a COPEL e a TELEPAR, bem como a autoridade coatora, que ainda persiste. Porém, com o plano de estabilização econômica, tal valor ficou excessivo, tanto que a Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1.996 veio alterar o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, diminuindo o percentual da multa de 10% para 2%, de acordo com o seguinte teor: "As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação" (grifamos). Na seqüência, as estatais COPEL e TELEPAR adotaram providências para trazer a multa de mora para a realidade econômica e jurídico-consumerista do país, ou seja, de 10% para 2% ao mês. Apesar do contido acima, a autoridade coatora, em vez de alterar o percentual de 10% para 2%, como as demais e em consonância com a situação econômica e jurídica presente, entendeu por bem cobrar os mesmos 10%, fracionado, todav
