MEDIDA CAUTELAR
SEPARAÇÃO DE CORPOS
MEDIDA CAUTELAR — SEPARAÇÃO DE CORPOS - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - LIMINAR - ART. 231/CC - ART. 1.566/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA DA ......... DA COMARCA DE ........... ............., brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade n.º ............. e inscrita no CPF/MF sob n.º ........., residente e domiciliada na rua ................., n.º ....., ........., ..........., Estado do ........., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ......... e .........., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB-.... sob n.º ........., com escritório na rua ..........., n.º ........., nesta Capital, onde recebe notificações e intimações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 1562 e 1566, inciso II do Novo Código Civil, bem como no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS preparatória de Ação de Separação Judicial Litigiosa, contra ..........., brasileiro, casado, médico, com endereço na rua......................., n.º......., nesta Capital, passando, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito: 1. A Autora é casada desde ..... de .............. de ......., pelo regime de comunhão universal de bens com o Requerido. (doc. ....) 2. Desta união nasceram três filhos: .............................., em ..... de ........... de ....... (doc. n.º ....); ............................, em ...... de ................. de ....... (doc. n.º .....); e, ................................., em ...... de ................ de ....... (doc. ...). 3. No princípio a convivência do casal foi harmoniosa, mas com o passar do tempo a relação se deteriorou. Tendo em vista, portanto, os constantes desentendimentos que vinham permeando a vida conjugal, esta tornou-se insustentável, culminando, no mês de ......... do corrente ano, com o abandonou o lar pelo Requerido sem que, até o presente momento, o mesmo tivesse retornado. 4. Ao descumprir dever básico do casamento, expressam ente previsto no inciso II, do artigo 1566 do Novo Código Civil, o Requerido deu ensejo a que a Autora pleiteasse a dissolução da sociedade conjugal (Lei n.º 6.515/77 - art. 5º, caput), não sem antes promover a presente medida cautelar, com o desiderato de se precaver de situações constrangedoras que a propositura da ação de separação litigiosa poderá causar entre o casal (Cód. Civil - art. 1562 e Lei n.º 6.515/77 - art. 7º, § 1º). 5. O cabimento do pedido ora formulado, encontra amparo no fundado receio da Autora sofrer danos de difícil e incerta reparação, caso seu esposo possa, a qualquer momento, adentrar na morada conjugal durante o trâmite da ação principal, embaraçando-a perante os filhos através de comportamento que, nestas situações, assume as mais variadas formas. Face a esta situação, roga seja concedido o alvará de separação de corpos, até que, em regular processo, sejam regulados a) a partilha; b) a pensão; c) a guarda dos filhos; e, d) o direito de visitas. 6. Este pleito vem amparado na lei e na jurisprudência. Senão vejamos: 7. Conforme se extrai do artigo 798 do Código de Processo Civil: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". 7.1. Este artigo consagra o poder cautelar geral do juiz, qualificado na doutrina como inominado ou atípico, porque se situa além das cautelas específicas contempladas no Código de Processo. 8. Entre as providências específicas, ou nominadas, encontra-se "o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal", prevista no artigo 888, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Todavia, a medida prevista neste dispositivo é de natureza diversa da contemplada no artigo 223 do Código Civil. Conforme ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LAC ERDA "as duas providências são inconfundíveis. Há a separação de eficácia apenas jurídica, de que trata o artigo 223 do Código Civil, e a separação fáctica, envolvendo o 'afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal', nos termos do art. 888, VI. Medidas distintas, com diferentes pressupostos e alcance jurídico diverso[...]". (OLIVEIRA, Carlos A. A. de e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., Vol. VIII, Tomo II, Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 373). 10. A opção por uma ou outra medida deve ser adotada pelo Requerent
