REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO — PARTILHA AMIGÁVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a regra do art. 1.029 do Código Civil, a transação realizar-se-á - se ainda não houver litígio - "por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite". - No caso em exame, não há litígio. E a interveniência do Judiciário só é possível: 1) nos casos de conflito ou 2) naqueloutros em que, a despeito de não haver conflito, é obrigatória, "ratione materiae", a intervenção desse Poder. - Assim, a dissolução da sociedade conjugal, regida que é, por norma de ordem pública, tem sua eficácia subordinada ao "placet" do órgão jurisdicional do Estado. Isso, porém não acontece na partilha entre companheiros, cujas relações se submetem, se circunscrevem, aos lindes e às regras do Direito Privado. Ac. de 01-10-1985 Revista dos Tribunais. Março, 1986 - Vol. 605 - Pág. 164. EMFOR 456
Ementa
Na partilha amigável entre ex-companheiros, não cabe a homologação por sentença, somente se legitimando a provocação do Judiciário: 1) nos casos de conflito ou 2) nos em que, a despeito de inexistir conflito, sua interveniência, "ratione materiae", se faz obrigatória. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
