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STF, Ap. 366.214-7, FURTO - COBRANÇA - VALOR DE MERCADO - ART. 1.434/CC - ART. 760/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 366.214-7.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR

SEPARAÇÃO DE CORPOS

SEGURO DE AUTOMÓVEL — FURTO - COBRANÇA - VALOR DE MERCADO - ART. 1.434/CC - ART. 760/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Ap. 366.214-7
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............................ - ..................... ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ........................, com sede na Av. ........................, .........., ...º andar, .......................... - ....., por intermédio de seu procurador judicial que esta subscreve (instrumento procuratório incluso), com escritório profissional na Av. ......................., ........, conj. .............., ....º andar, ................., ................. - ................, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA, sob n.º ......../..., que lhe move ............................, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, nos artigos 760 e 764 do Novo Código Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DA AÇÃO Conforme percebe-se nos documentos juntados na peça inicial, o Requerente recebeu a indenização pelo valor médio de mercado, concedendo plena e rasa quitação para nada mais reclamar a respeito dos prejuízos experimentados em decorrência do sinistro. (doc. fls. ...). Vale dizer, que em nenhum momento houve discordância por parte do Requerente quanto ao recebimento da indenização pelo valor médio de mercado, caracterizando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de estar precluso o direito de reclamar nova indenização ou complemento a respeito do mesmo sinistro, bem porque, o valor indenizado foi amplamente acordado pelas partes quando da liquidação do processo na fase administrativa. Portanto, não assiste razão ao Requerente, vir residir em Juízo com a finalidade de buscar a diferença do valor médio de mercado e o consignado no contrato de seguro, pois ao conceder o recibo de quitaç ão, celebrou livremente a transação convencional, aceitando o valor indenizado como o devido. É oportuno transcrever a lição de Laurent, citada pelo Dr. Wanderley Racy, na Ap. 366.214-7 - 2ª C. - 1º TACSP, " Trata-se de julgamento que as partes pronunciam entre si; e quando elas mesmas fizeram justiça, não devem ser admitidas a se queixar. De outro modo, as transações passariam a ser um nova causa de demanda. Precisamente por que é irrevogável e que esse contrato é uma das mais úteis à paz das famílias e à sociedade." ( RT 618/126/127). Ainda sobre a transação amigável, sem qualquer ressalva, o Profº ORLANDO GOMES ensina o seguinte: " Na liquidação convencional, a correspondência entre o dano e a reparação não se verifica se não subjetivamente. Uma vez que o montante da indenização é determinado por acordo, o ofendido pode receber importância inferior ao valor do prejuízo, desde que considera satisfatória, sem que, por isso, se desvirtue o teor da obrigação contraída pelo ofensor. Para a solução conciliatória vigora, em suma, o princípio da autonomia da vontade." ( Orlando Gomes - Obrigações - pág. 375) Portanto, requer digne-se Vossa Excelência o acolhimento da preliminar, julgando o Requerente carecedor do pedido, uma vez que já recebeu a indenização a qual expressamente concordou, inclusive dando plena e irrevogável quitação para nada mais reclamar. DO MÉRITO Pretende o Requerente o recebimento da quantia de R$ ................................., sob o argumento de que celebrou contrato de seguro de seu veículo pelo valor de R$ ......................, e advindo o sinistro (roubo), recebeu a quantia de R$ ................................, correspondente ao valor médio de mercado no momento da liquidação. DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO No dia ..... de ............... de ............., o Requerente através de seu corretor de seguros ( .............................), celebrou contrato de seguro de seu veículo marca ................... - m odelo ................ - ano ......., atribuindo ao veículo o valor de R$ ........................, representado pela apólice n.º ........................, a qual assevera que a cobertura se dará pelo VALOR DE MERCADO LIMITADO A IMPORTÂNCIA SEGURADA (fls. ....). É IMPORTANTE DIZER QUE NÃO CABE À SEGURADORA ESTABELECER O PREÇO DO BEM, POIS TANTO O SEGURADO COMO SEU CORRETOR ESTÃO CIENTES QUE AQUELE VALOR SIGNIFICA O TETO MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TANTO É VERDADE QUE O VALOR DE MERCADO VEM EXPRESSO NO DEMONSTRATIVO DE COBERTURA ENVIADO

Nota da redação

RT