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RE 81.707/, j. 18/02/1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.707/. Julgado em 18 fev. 1988.

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Acórdão · 17/02/1988

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SE IMPORTA NECESSARIAMENTE NA MEAÇÃO

Recurso
RE 81.707/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido admitiu, pela confissão dos réus, a sociedade do fato, porém, em face da prova dos autos, concluiu que a participação da concubina na formação do patrimônio comum era de somente, 25%. - Tal conclusão alicerçada na prova, e bem fundamentada no acórdão, não se contrapõe à Súmula 380 (*) sua revisão na Súmula 279 (**). - Por outro lado, já decidiu esta Turma do RE nº 81.707/RJ: «Sociedade de fato em concubinato: resultando este de adultério, que a lei repele como crime, não pode ter efeitos de natureza patrimonial e não provada a participação efetiva da mulher na formação do patrimônio do concubino, casado e com filhos, não tem a concubina direito à meação dos bens do companheiro, pertencentes ao seu casal». - Acórdão que não discrepa da Súmula 380. - Recurso extraordinário não conhecido - Súmula 279 (RTJ 755/965). - Em meu voto assinalei: «Vigente a sociedade conjugal, como na espécie, em que a mulher casada sobreviveu ao marido, impossível se me afigura o reconhecimento de duas meações, em prejuízo da legítima dos filhos; por outro lado, não podem ser nomeados herdeiros ou legatórios, a concubina de homem casado, artigo 1.719. II do C. Civil. - De qualquer modo, estou em que não é possível admitir-se a superposição simultânea da sociedade conjugal e do concubinato sob pena de desmoronar a instituição do matrimônio, como bem salientou o acórdão.» (RTJ 75/967). - Com esse entendimento, concordou expressamente o eminente Ministro MOREIRA ALVES que disse: «De acordo, principalmente porque entendo que a Súmula citada não abrange ligações adulterinas», no que foi acompanhado pelos eminentes ministros THOMPSON FLORES e LEITÃO DE ABREU. - O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, após pedido de vista, também não reconheceu caracterizado o dissídio jurisprudencial invocado. - Em conclusão, na espécie, não foi negada vigência à Súmula 380, pois, embora admitida a sociedade de fato em concubinato adulterino, o acórdão se limitou a fixar a participação da concubina em 25%, com base nas circunstâncias de fato que específica, e que não podem ser revistas, Súmulas 279. - Como bem observou o despacho indeferitório do apelo extremo não foram observados o art. 322 do RI e a Súmula 291 (***). - Nego provimento ao agravo. Julgado em 18-02-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 118 - Pág.346. (*) «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.» («E.F.», Nº 193). (**) «Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.» («E.F.»,nº 191). (***) V. o t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, no Nº 195. EMFOR 465

Ementa

Confessada pelos herdeiros do amásio a existência da sociedade, deve-se julgar procedente a ação. - A procedência, porém, não implica, necessariamente, em atribuir à autora 50% dos bens. - Se os fatos e circunstâncias da causa evidenciaram uma participação societária menor deve-se atribuir um percentual condizente com a contribuição.

Nota da redação

RTJ