AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
Em revisão editorial
RECLAMAÇÃO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COBRANÇA BANCÁRIA - BANCO MERO MANDATÁRIO - LEI 6.495/68 - ART. 160/CC - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 188/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- AP. CÍVEL 91056-3
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ........................ - ..................... .................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º ................................, com sede nesta Capital, na Travessa ............................., n.º ........., ..........., por intermédio de seu bastante procurador judicial que esta subscreve (instrumento procuratório incluso), com escritório profissional na Av. .................................., ......, conj. ........., ....º andar, .................., ................ - .............., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, nos autos de RECLAMAÇÃO, sob n.º .................., que lhe move ......................................., nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei 9.099/95, oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor. P R E L I M I N A R M E N T E 1 - ) ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO O objeto da presente Reclamação fora apresentado a ora Contestante pela empresa .........................................., primeira Reclamada, para que, por intermédio da cobrança bancária denominada 'COBRANÇA SIMPLES" fosse realizada a cobrança e demais providências cabíveis para o recebimento do referido título ( doc. Incluso). Depreende-se, portanto, que a ora Contestante agiu como mera mandatária, onde a ....................... utilizando os serviços de cobrança bancária conferiu ao Banco simplesmente a realização das medidas cabíveis neste caso, não possuindo qualquer direito sobre o valor constante do título. É importante ressaltar que a cobrança de títulos de créditos das empresas comerciais apresentam-se inconcebíveis sem a intervenção das instituições financeiras, haja vista que estas, através de suas agências, bem como de sua organização administrativa, são aptas, ao menor custo, a efet uar as medidas cabíveis para o recebimento dos diversos títulos do mercado financeiro. Neste diapasão, a instituição bancária, recebe diariamente milhares de títulos para a cobrança que são processados e, ato contínuo, enviados avisos de cobrança aos devedores, que geralmente são realizados via cartório. Essa sistemática de cobrança, processada por todos os Bancos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é autorizada pela Lei 6.495/68 que, fundamentado no artigo 6º - considera as instituições financeiras, nas modalidades de cobrança simples, como é o caso em questão, como meros procuradores. VALE DIZER, PORTANTO, QUE NENHUMA RESPONSABILIDADE LHE É ATRIBUÍDA, VEZ QUE O CREDOR DO TÍTULO CONTINUA SENDO O CLIENTE CEDENTE. Assim sendo, a ora Contestante, na qualidade de mera portadora do aludido título, é estranha a eventuais alegações relativas a existência da relação jurídica entre a Reclamante e a primeira Reclamada, não possuindo qualquer participação acerca da negociação; do tipo de mercadoria; da forma de pagamento; do inadimplemento, etc. O Banco, repita-se, simplesmente presta os serviços de cobrança dos títulos que lhe são confiados pelo cliente/cedente, onde este deve fornecer ao Banco, de forma clara e minuciosa, as instruções para os fins pretendidos, tais como, nomes dos devedores, importâncias devidas, prazos de vencimentos, lugares dos pagamentos, encargos moratórios, requerer a retirada de cobrança pelo motivo que lhe for conveniente. Conclui-se, portanto, que o titular do crédito, ao transferir por intermédio de endosso MANDATO, transferiu à ora Contestante tão somente o poder de efetuar a cobrança, porém, jamais a disponibilidade de seu valor, cujo crédito sempre pertencerá ao cliente/endossante. Considerando-se que o mandatário só expressa a vontade do mandante, não agindo em nome próprio, mas sim no exercício regular de um direito (artigo 188, I do Novo Código Civil), é inconcebível, portanto, diante do conceito de legitimidad e, a participação da Contestante no pólo passivo da presente Reclamação. Assim sendo, Nobre Julgador, não pode a Contestante figurar no pólo passivo da relação processual da presente Reclamação, pois apenas desempenhou as funções de simples mandatário, não participando da relação que originou o título, bem como desconhecia a recebimento do título, bem porque, repita-se, o numerário constante do título pertence ao endossante, tanto é verdade, que o pagamento é realizado diretamente ao endossante quando no vencimento. Corroborando com o nosso entendimento, b
