PRESCRIÇÃO
AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
UNIÃO ESTÁVEL — SEPARAÇÃO JUDICIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXONERAÇÃO - FILHO MAIOR - ART. 400/CC - ART. 226/CF - LEI 5.478/68 - ART. 1.694/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Ap. 3.106/89
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ...,brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG. ... e do C.N.P.F. ..., residente e domiciliado na Rua ...- ... - ..., por seu advogado infra assinado, instrumento de mandato incluso ( Doc. ... ), com endereço profissional na Rua ..., ... - ...º Andar - Sala ..., em ..., ..., onde normalmente recebe intimações e avisos para o foro em geral, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no Artigos 13, parágrafo 1º e 15 da Lei 5.478 de 25 de julho de 1.968, Artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, Artigos 1694 e 1699 do Novo Código Civil, propor a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Contra ..., brasileira, solteira, do lar, residente na Rua ... n. ..., Jardim ... - em ...- ..., portadora do RG. ..., C.N.P.F. ..., pelas razões de fato e de direito que adiante passa a expor : 1. Através dos Autos sob n. .../..., já tramitado nesse Douto Juízo, as partes obtiveram a Dissolução de Sociedade de fato, eis que, conviveram sob o mesmo teto, por um período de ... anos; 2. Nos mesmos Autos, ficou estabelecida a partilha dos bens do casal, conforme se infere de fls. ... e ..., bem como, ficou estabelecido o quantum de pensão alimentícia, que o Requerente deveria pagar à Requerida; 3. Entretanto, o Requerente, no afã de resolver a pendência, não reagiu contra a fixação da prestação alimentar, no momento oportuno durante o desenvolver do processo, constatando agora, que tornou-se impraticável o pagamento a que se fixou, fato que o levará à insolvência fatalmente, como se verá mais adiante; 4. As razões de fato que levam o Requerente a procurar o Poder Jurisdicional, para buscar a reversão da situação estabelecida, são as seguintes : a) - A partilha dos bens do casal, proporcionou à Requerida, a garantia da casa própria, portanto, está confortavelmente instalada; b) - Coube à mesma, a tran sferência do veículo descrito na partilha, que é um ... ( equipado com ... ) com o qual, a Requerida pode tranqüilamente colocar em funcionamento, podendo produzir seu próprio rendimento; c) - Além disso, a Requerida omitiu quando da separação, que havia sido adquirido pelo Requerente, durante a convivência, equipamentos com os quais a Requerida exerce atividades comerciais, quais sejam ..., ..., ... d) - A Requerida também omitiu, que o Requerente lhe havia deixado, independentemente de qualquer formalidade, um ..., com estoque de ..., ..., ...,..., o qual, durante a época de temporada, proporciona um rendimento considerável. e) - Além disso, a Requerida recebe do Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE, uma pensão mensal. Ora, com todo esse universo patrimonial que ficou sob a propriedade da Requerida, não há como justificar o pagamento de pensão alimentícia, muito menos no valor de foi estabelecido em ... salários mínimos. No mundo jurídico, já se consagra o fato de que a pensão alimentícia, se destina com rigor e exclusivamente aqueles que dela realmente necessitam para sobreviver, in casu, não é o que acontece. A persistir a obrigação do pagamento daquelas prestações, estar-se-á desvirtuando a real função da pensão alimentícia, isto é, autorizar-se-á o enriquecimento da Requerida, sem causa, e o empobrecimento do Requerente. Ao exposto, verifica-se que a Requerida, em verdade não necessita da pensão alimentícia para sobreviver, porque tem todos os meios de produzir, com conforto, sua própria renda. A respeito, a jurisprudência é pacifica, senão vejamos : " ALIMENTOS - EX-MULHER - REDUÇÃO A norma do CC, 239,IV, que impunha só ao marido o sustento da família, nela incluída a mulher, vem sofrendo progressivo desgaste, operado pelos costumes, pela autonomia jurídica e economia da mulher casada, pela Lei 4.121/62, pela Lei 6.515/77, tudo culminando com sua supressão virtual pela Constituição Federal, art. 226, parágrafo 5 º, que impôs completa isonomia entre marido e a mulher quer nos direitos de um em face do outro, quer no tocante aos deveres dos filhos. Nas sociedades urbanas brasileiras, atuais, em regra, a mulher não depende economicamente do marido. Ambos têm o dever de sustentar a família e também o dever de mútua assistência - CC, 231,IV. Apenas a norma do CC, 233, restou esquecida estatuindo caber ao marido prover a manutenção da família, imputando porém à mulher, contribuir para as despesas do casal com os rendimentos dos seus bens. Podia-se entender que no sistema jurídico nacional, desap
