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Rel. MARINO FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MARINO FALCÃO.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SE A NOVA CONSTITUIÇÃO O ERIGIU À CONDIÇÃO DA FAMÍLIA

Recurso
Tribunal
Relator
MARINO FALCÃO

Resumo do acórdão

- Qual seria, verbi gratia, o regime de bens imperante entre concubinos? Poder-se-ia falar em adultério, quando qualquer deles mantivesse relações sexuais com terceiros? Os filhos seriam legítimos? A realização de determinados atos jurídicos dependeria de outorga uxória ou marital? O concubino supérstite estaria enquadrado no rol da vocação hereditária? - Tais indagações e suas óbvias respostas só podem conduzir à conclusão de que o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Magna quando fala na "união estável entre o homem e a mulher" como sendo "entidade familiar" quer tão-somente, significar que tal entidade merece proteção estatal, mas sem a qualificação jurídica inerente à relação matrimonial. - Aliás, isto já ocorria anteriormente, segundo o teor do art. 57, parágrafos 2º e 6º da Lei de Registros Públicos, do parágrafo 2º do art. 1º da Lei 883/49 e das Súmulas 35 (*), 380 (**) e 447 (***) do Pretório Excelso. - Não houve, pois qualquer inovação "revolucionária", implicando ruptura com a situação anteriormente consolidada. - Continua inexistindo o estado civil de "concubino". Ac. de 08-06-1989 Revista dos Tribunais - Setembro de 1989 - Vol. 647 - Pág. 60 (*) "Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio." ("EMFOR", Nº 192, t. CONCUBINA, st. INDENIZAÇÃO). (**) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." ("EMFOR", Nº 191, t. CONCUBINA, st. SOCIEDADE DE FATO). (***) "É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina." ("EMFOR", Nº 193, t. FILHO ADULTERINO, st. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA). NO MESMO SENTIDO: Confl. Comp. nº 10.028 TJSP - CE, Relator: Desembargador MARINO FALCÃO, ac. de 15-6-1989, "in" "Revista dos Tribunais, Agosto, 1989, vol. 646, pág. 53 EMFOR 514

Ementa

No que tange ao concubinato, como advento do art. 226, parágrafo 3º da CF de 1988, não houve, pois, inovação "revolucionária", implicando ruptura com a situação anteriormente consolidada. Contínua inexistindo o estado civil de "concubinos". Como corolário, questões que envolvam concubinos não devem ser erigidas à condição de questão de "estado". Competente, portanto, para julgamento, a Vara Cível e não a Vara de Famílias e Sucessões.

Nota da redação

Revista dos Tribunais