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STF, RE 94.749-, DOAÇÃO DE BENS ÀS FILHAS - NULIDADE - INSOLVÊNCIA - ART. 106/CC - ART. 158/NCC - LEI 10.406/02 - BEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 94.749-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

FRAUDE CONTRA CREDORES — DOAÇÃO DE BENS ÀS FILHAS - NULIDADE - INSOLVÊNCIA - ART. 106/CC - ART. 158/NCC - LEI 10.406/02 - BEM

Recurso
RE 94.749-
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos ..../.... ...., na Ação Pauliana que move contra .... e sua esposa, ...., ...., ...., .... e ...., vem mui respeitosamente manifestar-se sobre as contestações trazidas aos autos por todos os réus, aduzindo o seguinte: 1. QUANTO A PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO É sabido que, pelo sistema legal vigente no Brasil, a transmissão de propriedade imóvel só ocorre quando do registro da transação no Cartório Imobiliário que jurisdiciona o imóvel. Em resumo: sem registro não há transmissão. É por isso mesmo que, se alguém escriturar um imóvel a outrem, por compra e venda, ou outra forma negocial, e não se fizer o respectivo registro no Cartório Imobiliário e, mais tarde, nova escritura fizer o mesmo vendedor, para outrem e, este, primeiro levar a registro o seu título à aquisição, este é que passa a ser dono. Neste caso, o primeiro que recebeu a escritura, mas não registrou, não tem direito ao domínio sobre o imóvel que quis comprar. Nesse exemplo, é sabido que o único direito daquele que pretendeu adquirir, e primeiro recebeu a escritura, é apenas de perdas e danos, ou devolução do preço eventualmente pago. É que, como dito, a escritura não transmite a propriedade, mas apenas autoriza à transmissão. Ora, no caso presente, a escritura de doação do imóvel, em que se alegue tenha sido lavrada em data de ..../..../...., como está às fls. ..../...., doc. ...., seu registro ocorreu em data de ..../..../...., na matrícula ...., da Comarca de ..... (....), como prova o doc. de fls. ..../...., n.º .... Ora, e se a doação nula não tivesse sido registrada até agora, como é que os credores poderiam saber que doado fora o imóvel? Teria já decorrido o prazo decadencial? A resposta é um sonoro e categórico "Não", face à hipotética ausência do registro. E esses detalhes não podem passar despercebidos a quem está afeito às lides com a lei. E, no caso, ajuizada a Pauliana em data de ..../..../...., antes do prazo de .... anos do registro que transmitiu o imóvel, por doação, foi a ação deferida em ..../..../...., com o conseqüente registro do feito e, em seguida, expedição da precatória e do mandado para citação. Logo, ajuizada a ação dentro do prazo de .... anos, não se há de falar em decadência ou, como querem os réus, prescrição. 2. QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO .... Na própria petição inicial, o credor já informou que, dos réus .... e outros, sempre foi credor quirografário, eis que .... é avalista do título em execução, fls. .... e .... destes autos. Só por esse fato, mais os outros pressupostos da Pauliana, o credor já teria legitimidade para sua propositura. Mas não é só. Levados à arrematação os bens hipotecados à devedora ...., foram arrematados pelos antigos R$ ...., quando o débito já era de mais de R$ ...., conforme fls. ...., doc. .... E, após o ajuizamento da Pauliana, o próprio ...., que arrematou os bens, precisou depositar a totalidade do valor da arrematação, para cobrir os débitos fiscais e previdenciários que o precediam no direito, pura obtenção da respectiva carta de arrematação. Por isso, o Banco continua credor da totalidade do cálculo de fls. ...., mais suas atualizações posteriores, até o presente momento, inclusive correções cambiais do dólar norte-americano, juros, honorários, enfim, todos os encargos tratados e devidos. Logo, perfeitamente dentro da previsão do art. 158 do Código Civil a pretensão manifestada na exordial, eis que o imóvel objeto da ação foi doado às filhas, e não restou patrimônio penhorável em nome de qualquer dos executados, que pudessem garantir o débito, o qual restou inteiro, sem amortização em decorrência da arrematação, como explicitado. 3. QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE .... "A ação de anulação tem de ser proposta contra o devedor fraudador e o adquirente ou beneficiado ..." (Pontes de Miranda, como citado na inicial, fls. ....). ...., como esposa do executado ...., alienou, junto com este, doando às filhas, o imóvel sub judice. Por isso é ré, com o marido, na Pauliana, e não poderia ser de outra forma. Se a alienação feita por .... foi em fraude a credores - ou até em fraude à execução - o mesmo ocorre com sua esposa, porque a alienação é a mesma. Não se poderia, por outra forma, ajuizar a Ação só contra o marido devedor. 4. QUANTO À ALEGADA ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM EXECUÇÃO A matéria, na verdade, não se comporta nas limitações desta lide. Se o crédito do Banco é elevado, ou se é pequeno