REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
SE A NOVA CONSTITUIÇÃO O ERIGIU A CONDIÇÃO DE FAMÍLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- JORGE TANNUS
Resumo do acórdão
- ... a competência alusiva a eventuais conflitos entre companheiros com convivência prolongada não pode ser atribuída à Vara de Família, como, aliás, vem decidindo reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, v.g.: "CONCUBINATO - Ação a ele relativa - Competência Julgamento afeto à Vara Cível, e não à de Família e Sucessões - Dispositivo do art. 226, parágrafo 3º, da vigente CF que prevê a conversão da sociedade de fato em sociedade conjugal, a demonstrar a primazia desta sobre aquela - Norma que apenas lhe confere proteção estatal, mas sem a qualificação jurídica inerente à relação matrimonial. - Prescrevendo a CF, no art. 226, parágrafo 3º que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento", não chegou ao ponto de igualar o casamento ao concubinato. Ao contrário, mandando que se facilitasse a conversão do concubinato em casamento, manteve a distinção entre um e outro e implicitamente realçou a superioridade do último sobre o primeiro. A natureza das relações, para efeitos patrimoniais, entre concubinatos, é, indubitavelmente, de caráter obrigacional, tão-somente, não podendo ser erigido o concubinato à condição de status familiae. - Portanto, competente para julgar ação relativa a concubinato é o Juízo da Vara Cível e não o de Família e Sucessões". (Ac. un. da 5ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE TANNUS, in RT 656/89). - No mesmo sentido outras decisões do mesmo Tribunal R T 646/52 e RT 647/60). - A questão alusiva à competência, por dúvidas surgidas após o advento da Constituição Federal de 1988, vem provocando incidentes que deram margem a conflitos; mas, ao que parece, a questão vem se pacificando no sentido de que o novo preceito constitucional não autorizaria alteração da competência até então em vigor, não tendo o alcance que alguns pretendem lhe emprestar. - O mesmo tema foi objeto de trabalho publicado por dois magistrados - BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e EUCLíDES BENEDITO DE OLIVEIRA - denominado "Concubinato e Família", os quais chegam à conclusão de que se o concubinato continua sendo uma sociedade de fato, sob a regência do direito das obrigações, as ações decorrentes dessa situação fática não correspondem a ação de estado, não comportando o seu processamento pelo Juízo de Família (RJTJESP, ed. Lex, vol 121, pág. 13/18). Ac. de 23-04-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.324 EMFOR 537
Ementa
As causas oriundas de relação concubinária devem ser apreciada e julgadas pelo juízo da Vara Cível, pois ao Juízo privativo da Vara de Família incumbe a apreciação e julgamento de conflitos oriundos do casamento e da família, mesmo porque o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a "união estável", não deu a esta o mesmo tratamento jurídico atribuído ao casamento.
Nota da redação
RT
