EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Resp 5.704-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 5.704-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESC DE CONTR C/C PERDAS E DANOS

lece a norma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. N. Termos, P. Deferimento. ..., .. de ...... de ..... ............................. advogado

Recurso
Resp 5.704-
Tribunal
STJ

Ementa

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 159/CC - ART. 958/CC - ART. 1.524/CC - ART. 186/NCC - ART. 400/NCC - ART. 934/NCC - LEI 10.406/02 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de .... - ..... ....., já devidamente qualificada nos autos sob o nº ...., na ação de INDENIZAÇÃO, que perante esse respeitável juízo move contra ......, por seu advogado adiante assinado, não se conformando, com o inteiro teor da r. sentença prolatada às fls. ...., vem, com respeito e acatamento devidos à V. Exa., com fulcro no artigo 513 e seguinte do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita pelo Colendo Tribunal de Alçada, requerendo sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal, e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Instância "ad quem" para os fins colimados. N. Termos, P. Deferimento. ................ advogado Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do ..... RAZÕES DE APELAÇÃO p/ Apelante: ..... Apelada: ...... Ref.: Autos de nº ..... INDENIZAÇÃO ...ª Vara Cível / .... - ..... Eméritos Julgadores Colenda Câmara Cível A causa originária, em instância "a quo", trata de indenização, proposta pela Apelante à luz dos artigos 186, 4001 e 934 do Código Civil Brasileiro, do artigo 275, incisos I e II, alínea "d", do Código de Processo Civil, e, finalmente com base na Súmula 188/STF. Processados os trâmites regulares, foi passada a sentença, que merece ser revista, tendo em conta versar sobre matéria que desafia solução diversa, matéria esta referente a RESPONSABILIDADE pelo evento danoso; referida decisão não se apresenta consentânea com a realidade verificada factualmente. Daí a razão do presente recurso, que pretende atacar esse item da decisão recorrida, de fls. ..../..., requerendo a sua reforma, tendo em vista que: A apelante ajuizou ação indenizatória contra o apelado, mostrando na peça inicial, de fls. .. a ... e demais documentos anexos, a ocorrência do sinistro na rua ...., esquina com a Av. ..... no que se baseou na oitiva testemunhal da autora, fls. ... e nas fotografias acostadas à inicial, fls. ../.... Outrossim, o douto juízo monocrático ao prolatar a r. decisão, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, acatando dessa forma a ilegitimidade passiva argüida pela ora apelada em contestação. No entanto, data vênia, merece reforma a r. sentença, considerando-se a fragilidade das provas trazidas em juízo, haja visto que não mostram de forma absoluta a possível transferência do veículo em data anterior à ocorrência do sinistro. Nesse sentido, nossos tribunais ainda na vigência do Código Civil de 1916, davam o seguinte entendimento: Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Legitimidade passiva - Ausência de prova fidedigna de ter havido anterior transferência do veículo a parte apelada, antes do evento - Sentença anulada. A falta de prova robusta, cabal e fidedigna no sentido de comprovar a transferência de propriedade do veículo, não elide a responsabilidade do anterior proprietário pelo acidente, pois a ausência de transcrição no Registro de Títulos e Documentos da suposta venda, foi ulterior ao acidente. Fazendo presumir eventual manobra no sentido de obstaculizar a procura de justiça e, ainda, a prova testemunhal não se presta para comprovar a transferência, haja visto o elevado grau de suspeição dos depoimentos. Apelo provido. (Apel.Cível 0059157-5- Curitiba- 12ª V. Cível - ac. 1950. Juiz Hirose Zeni - 8ª Câmara Cível - unânime - Julg: 24/08/93 - DJ: 26/11/93). (Original sem grifos) Responsabilidade Civil - Acidente de veículo - Proprietário anterior que não comprovou a alienação - legitimidade passiva. A prova da venda é demasiadamente precária para que valha contra terceiros. Não há prova de caráter público de que tal transação tenha se operado antes do acidente, valendo aqui a norma do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal produzida não é convincente. Admitir-se provas desse jaez, como suficientes para desvincular o proprietário do bem, é temerário e desaconselhável. Recursos providos. (Reexame necessário e Apel. Cível 0048291-5 - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública - ac. 1325. Juiz Eli de Souza - 6ª Câmara Cível - unânime - Julg: 13/04/92 - DJ: 04/05/92). (Original sem grifos) Acid