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Rel. RONALD ACCIOLY

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: RONALD ACCIOLY.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SE A NOVA CONSTITUIÇÃO O ERIGIU À CONDIÇÃO DE FAMÍLIA

Recurso
Tribunal
Relator
RONALD ACCIOLY

Resumo do acórdão

- A união entre os requerentes - união de fato, fora do casamento, - não lhes permite que eventuais litígios sobre essa situação sejam dirimidas pela Vara de Família, a qual incumbe, privativamente, a solução dos conflitos gerados em função do casamento e da constituição da família, esta decorrente ou simultânea àquele, bem como possíveis litígios de natureza alimentar, também ligado as duas instituições (casamento e família). - O preceito constitucional federal, com a vênia devida, não equipara a união de fato, ainda que a convivência "more uxorio" seja prolongada, com a união decorrente do casamento; ao mencionar que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" a nova Carta não os equiparou ou estabeleceu os mesmos direitos e deveres para os componentes daquela união, com exata semelhança às disposições que se referem ao casamento. Essa, aliás, é a opinião de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em artigo recentemente, publicado na Revista dos Tribunais, volume 662, intitulado "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil": "Isto quer dizer, todavia, que ao mesmo tempo que a Constituição de 1988 abre uma brecha para a legislação do concubinato, preocupa-se também em preservar a família legítima, pois prevê que a lei deverá facilitar a conversão da família natural em casamento. Não houve, portanto, uma total equiparação entre o casamento e o concubinato. O que a Nova Carta quer é apenas que a lei discipline, ao lado do casamento, também a relação concubinária." (ob. cit., pág. 13). - ........................................... - A questão alusiva à competência, por dúvidas surgidas após o advento da Constituição Federal de 1988, vem provocando incidentes que deram margem a conflitos; mas, ao que parece, a questão vem se pacificando no sentido de que o novo preceito constitucional não autorizaria alteração da competência até então em vigor, não tendo o alcance que alguns pretendem lhe emprestar. - O mesmo tema foi objeto de trabalho publicado por dois magistrados - BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA - denominado "Concubinato e Família", os quais chegam à conclusão de que se o concubinato continua sendo uma sociedade de fato, sob a regência do direito das obrigações, as ações decorrentes dessa situação fática não correspondem a ação de estado, não comportando o seu processamento pelo Juízo de Família (RJTJESP, ed. Lex, vol. 121, pág. 13/18)." - ........................................... - Acrescente-se, finalmente, que a cautelar em questão é preparatória à ação principal de dissolução de sociedade de fato, a qual, obviamente, não é da competência da vara especializada de família. Ac. de 24-03-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.471 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Instr. nº 10.809-6, Tr. Just. do Paraná - 4ª C., Relator: Desembargador RONALD ACCIOLY, ac. de 6-6-1990. ("EMFOR", Nº 522). NO MESMO SENTIDO: Confl. de Comp. nº 19.608-5, Tr. Just. do Paraná, 2º Gr.C., Relator: Desembargador WILSON REBACK, ac. de 23-4-1992 e Confl. de Comp. nº 10.030-0, Tr. Just. São Paulo - C.E, Relator: Desembargador MARINO FALCÃO, ac. de 8-6-1989. ("EMFOR", Nº 537 e 514 respectivamente). EMFOR 551

Ementa

As causas oriundas de relação concubinária devem ser apreciadas pelo Juízo de Vara Cível, pois ao privativo de Vara de Família incumbe a apreciação e julgamento de conflitos relativos ao casamento e à família, mesmo porque o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a "união estável", não deu a esta o mesmo tratamento jurídico atribuído ao casamento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais