PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
NULIDADE — DOAÇÃO - ART. 1.175/CC - USUFRUTO - INGRATIDÃO - INSUFICIÊNCIA DE RENDA - ART. 548/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- apelação cível 1617/90
- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... CONTRA-RAZÕES DE RECURSO RECORRIDO: .... RECORRENTE: .... COLENDA CÂMARA CÍVEL Eméritos Julgadores: Através da ação que origina este é pleiteada a decretação da Nulidade da Doação de determinado bem imóvel à apelada, sendo a mesma menor de idade. Foi argüido na inicial e defendido durante o processamento do feito a ocorrência de ingratidão por parte dos progenitores da donatária, por não terem prestado assistência à doadora, acrescido do fato de que a mesma fora feita com infração à regra do art.548 do Código Civil, posto que ficara ela sem renda suficiente para subsistir. Logo, em contestação, demonstrou a recorrida a impossibilidade, com base nos motivos apresentados, do provimento do pleito e isso porque: a) o ato de liberalidade praticado pela doadora, a falecida ...., em favor da menor se aproxima da conceituação de "doação pura", sem encargos e dessa forma, só poderia ser revogada, e não decretada nula, como pretendido; b) não tendo a doação ficado subordinada a qualquer acontecimento futuro e incerto, se conceituada como pura, apesar da reserva do usufruto, indevida de qualquer modo se faria a revogação por ingratidão, eis que, inexistia obrigação de assistência; c) de qualquer modo e consoante elucidava a abundante prova documental e fotográfica que se anexava, referida ingratidão jamais ocorrera, pois apesar de não obrigados os pais da donatária e ora apelada, sempre prestaram assistência com suas companhias, carinho, remédios e tratamentos médicos e hospitalares; d) inaplicável era a regra do art. 1175 (art. 548 do Código atual) do Código Civil, porque a doadora ficara com o usufruto do bem, percebendo as rendas outorgadas por ele, como bem entendia a jurisprudência, haja vista a decisão proferida pela 2ª CC do nosso Tribunal de Justiça no recurso de apelação cível 1617/90, onde votaram os ilustres desembargadores Negi Calixto, Sydney Zappa e Oswaldo Espínd ola. Submetido o feito à instrução, nessa fase e ao contrário dos testemunhos invocados pela recorrente, que se demonstraram à toda sorte frágeis, as arroladas pela recorrida evidenciaram o desvelo que os pais dessa tinham com a doadora (fls. .../...), responsabilizando-se pelo atendimento médico e buscando-a para participar de festas da família. Encerrada a instrução, adveio o pronunciamento pelo Ministério Público no sentido de ser repelida a ação, sobretudo porque a doação além de ter sido sem encargo, o fora com reserva do usufruto, ilidindo, dessa forma, a aplicação da regra do art. 548 do Código Civil. Em decorrência de tudo isso, outra alternativa não restava a não ser a de dar pela improcedência do pleito, o que fez o decisório de fls. .../..., não sem antes aduzir que a doação em verdade fora pura, ou seja, sem encargo, com reserva de usufruto, não incidindo, dessa forma, a proibição contida naquele dispositivo do Código Civil. Ainda que a doação tivesse sido por encargo, com a prestação de assistência espiritual e material à doadora, essa condição deveria ser tida como cumprida, conforme a abundante prova documental e testemunhal produzida, a qual elucidava, inclusive, que o pai da donatária, mesmo acometido de grave moléstia que o vitimou, supriu as despesas médicas com o atendimento daquela. Contra isso tudo é que se insurge o recurso em análise, indicando que o "decisum" não foi outorgado à luz dos fatos e do direito, mas com o auxílio de uma lupa, tal a escassez de argumentos da donatária. Para agir da forma adotada, olvidou-se da prova concreta da inexistência de outras fontes de renda senão a do imóvel doado e de outros bens. Todavia, e como visto, a sentença é indevidamente atacada, pois adotou ela não o melhor direito, mas o único, reconhecendo da impossibilidade de adoção da regra invocada na inicial, a do art. 548 do CC, já que a doadora reservara o usufruto do bem doado para si e percebia, por isso, a sua renda. Adotou o melhor direito e fez justiça, dado à evidência de que os pais da donatária, embora não obrigados, assistiram a doadora até o fim de sua vida. Face o exposto, requer digne-se negar provimento ao recurso em apreço. Por outro lado e "ad cautelam", pleiteia a apreciação e julgamento do recurso de agravo de instrumento retido às fls. ...., através do qual se opôs à transmissão da ação aos herdeiros e sucessores da autora, defendendo que o direito reivindicado por aquela se definia como pessoal, não podendo ser exercido por terceiros. A rejeição da argüição, a propósito, deveu-
