REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE UNIÃO ESTÁVEL — VARA DE FAMÍLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"A questão é das mais controvertidas. Ao enfrentá-la, têm-se destacado os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e São Paulo assumindo posições diametralmente opostas. A primeira das Cortes mencionadas assentou que "a matéria pertinente à união estável, constitucionalmente protegida, é da competência das Varas de Família", construindo a Súmula 14 com a seguinte redação: "É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável" (CF, art. 226, parágrafo 3º). Para o tribunal paulista, entretanto, por ser questão nitidamente obrigacional, a extinção da sociedade de fato (desfazimento da relação concubinária e efeitos patrimoniais) é de ser dirimida por Vara Cível. - Temos, sobre o dissídio, ponto de vista firmado. Contudo, antes de manifestá-lo, preferimos bem demonstrar os fundamentos de cada qual das posições conflitantes, isto é, a razão de ser da divergência jurisprudencial. - Para o Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, da Corte paulista, "numa relação familiar, quer seja ela de casamento ou de concubinato, existem dois tipos de questões: de estado e obrigacionais." - Prossegue: "No casamento, o vínculo jurídico estabelecido pela lei desloca a competência para dirimir questões obrigacionais, que estão afetas às Varas Cíveis, para as Varas de Família, que normalmente decidem questões relativas a estado. No concubinato inexiste vínculo jurídico que destaque tal competência tornando necessário que cada questão seja resolvida pela Vara competente" (RTJESP 136/68). - Em sentido contrário, o Des. LIO CEZAR SCHMITT, do TJRS, afirma que "o concubinato é entidade familiar, diz com o estado das pessoas." - Noutro passo: "Ora, o reconhecimento da existência de uma entidade familiar afeta substancialmente o estado das pessoas, razão pela qual a decisão proferida nesse sentido deve ser reconhecida como sendo de Direito de Família, incluída, portanto, na competência da Vara especializada em razão da matéria." (AJURIS, 55/308). - Agora, mostramos a nossa posição relativamente ao dissídio enfocado. - Com o advento da Constituição de 88, a família não é apenas a legítima, pois que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" (art. 226, parágrafo 3º). Assim, dentro do "estado de família", passa a existir mais uma relação de caráter fundamental, além da de "estado de cônjuge" e de filiação: a relação concubinária. - Impende frisar que a questão obrigacional aparece como secundária, porquanto o direito aos "aquestos" deflui do reconhecimento da relação concubinária. É o "vinculum juris" do direito subjetivo. - Aliás, as ações de estado são chamadas "ações prejudiciais" (Cf. Enciclopédia Saraiva de Direito, verbete "Ação de Estado"). - Em outras palavras, se o juiz declarar inexistente a união estável, não haverá o direito aos "aquestos", neste caso. - Não conhecemos o teor das normas dos códigos judiciários paulista e riograndense, a respeito da matéria em debate. Supomos que atribuam aos juízes das Varas de Família o processo e julgamento das ações relativas a estado. No caso de Sergipe, entretanto, fica mais fácil decidir, pois que a lei estadual se refere a "causas de Direito de Família." - Em suma, a causa a respeito da existência da união estável é de Direito de Família, uma vez que a união estável constitui entidade familiar. E a união estável é o vínculo jurídico que vai determinar a competência da Vara de Família." Ac. de 25-11-1992 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 159 EMFOR 552
Ementa
Por ser questão fundamental a existência da união estável, que a Constituição equipara a entidade familiar, o processo e julgamento da causa que a encerra compete a uma das Varas de Família, em virtude do disposto no art. 75 do COJE.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
