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MENOR - FRAUDE CONTRA CREDORES - ART. 106/CC - INSOLVÊNCIA - DOAÇÃO DE BENS - PEDIDO DE NULIDADE - AÇÃO PAULIANA - ART. 158/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

Em revisão editorial

FILHO — MENOR - FRAUDE CONTRA CREDORES - ART. 106/CC - INSOLVÊNCIA - DOAÇÃO DE BENS - PEDIDO DE NULIDADE - AÇÃO PAULIANA - ART. 158/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Tribunal

Ementa

RAZÕES DE APELAÇÃO O autor, ora apelante, ajuizou perante o MM. Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., a presente Ação Pauliana, que foi autuada sob nº ...., contra os réus, ora apelados, com fulcro no artigo 158 do Código Civil Brasileiro, visando a anulação da escritura pública de doação, lavrada pelo ....º Tabelião de ...., às fls. ...., do Livro nº ...., bem como da respectiva matrícula, sob nº ...., no Registro de Imóveis da ....ª Circunscrição da ...., outorgada pelos pais - os .... primeiros apelados - ao seu filho - .... apelado. Citados os réus, ora apelados, compareceram à audiência designada, devidamente representados por seus procuradores (fls. .... a ....), entretanto, sem apresentar contestação. Instruída a ação, com a apresentação de provas apenas pelo autor, ora apelante, o MM. Juiz "a quo", julgou improcedente a ação proposta, a despeito de entender que: "Há prova de que o crédito do autor é anterior à doação impugnada (v. fotocópia de fls. .../... em cotejo com a certidão imobiliária de fls. ....). Há, também, conquanto não tenha sido declarada judicialmente, prova da insolvência atual de ...., representada pelas certidões alusivas a arrematação, em hasta pública, de imóveis desse réu (v. fls. .... a ....), bem como das várias execuções contra ele promovidas (v. fls. .... a ....)." (fls. .... a .....) Portanto, é fato incontroverso no autos, a comprovação dos seguintes requisitos necessários ao exercício da ação pauliana: a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) a manifesta má-fé, que na espécie, inclusive independe de comprovação. Tratando-se de doação feita pelo devedor a seus filhos com o objetivo de furtar-se a pagamento de dívida, não há necessidade da demonstração do "consilium fraudis", (in RT, vol. 543, pg. 119); c) ter a liberalidade causado prejuízo ao autor (in RT, vol. 511, pg. .63) O ponto controvertido da questão, resume-se quanto ao fato de: estar ou não, o réu, à époc a, insolvente ou ter sido levado a esse estado pela liberalidade praticada. Nesse tópico, entendeu o MM. Juiz de ....º Grau, que: "... não está provado que, ao efetuar a doação, com sua ex-esposa, .... já era insolvente ou que, em virtude dela, tenha ficado reduzido à insolvência." (fls. .... - ....º parágrafo) "Data venia", não assiste razão à douta sentença recorrida. Na verdade, a prova da solvência e, via de conseqüência, a sua época, incumbe exclusivamente ao devedor, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal, in Revista do Tribunal de Jurisprudência, vol. 68, pg. 409 a 411, doutrina do Código de 1916, que prelecionava no mesmo sentido do Código atual: "Fraude contra credores. Ação pauliana para anular atos de transmissão gratuita de bens (art. 106, do C. Civil). Ônus da prova insolvência ou solvência do devedor alienante; a este é quem cabe provar, para elidir a ação, haver continuado solvente a despeito dos atos translativos impugnados." Entendeu a douta sentença recorrida, ser inaplicável à espécie, o julgado aludido, porque: ".... está evidenciado que, ao tempo da doação, .... e .... tinham outros bens ..." (fls. ....) E, portanto, não se tratando de uma negativa absoluta, a prova de insolvência caberia ao autor, ora apelante. "Data venia", laborou em equívoco o MM. Dr. Juiz "a quo". O mencionado julgado do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Xavier de Albuquerque, não deu a entender em nenhum momento, que o fato do devedor possuir mais de um imóvel, seja o suficiente para demonstrar sua insolvência. Diz-se sim, que cabe ao devedor o ônus da prova de sua insolvência, vocábulo que define uma situação onde a soma do ativo é superior a do passivo. Disso conclui-se, que o fato dos devedores, ora apelados, possuírem mais bens à época da transmissão gratuita (com usufruto vitalício para os outorgantes), absolutamente não implica em dizer que os mesmos eram solventes. Leciona J. M. Carvalho dos Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. II, pg. 416, que insolvência: "É um estado de fato e se verifica quando a soma do ativo do patrimônio da pessoa é inferior à do passivo. Daí se tornar insolvente o devedor com alienação feita, ou melhor, quando com o ato lesivo aos seus credores, não ficou com bens suficientes que bastem ao pagamento de seu passivo." Portanto, depreende-se desse ensinamento que: pode o devedor possuir inúmeros bens e, no entanto, estar completamente insolvente, porque todos os bens que compõem o ativo de seu patrimônio não são suficientes para co

Nota da redação

RT