PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
Em revisão editorial
REPARAÇÃO DE DANO — ART. 159/CC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- ap. 310.613
- Tribunal
- STF
- Relator
- Álvaro Galhamone
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE .... .... (qualificação), Cédula de Identidade/RG nº ...., CPF/MF ...., residente e domiciliado nesta cidade na Rua .... nº ...., por advogado adiante assinado, mandato incluso endereço na Rua .... nº ...., respeitosamente e na forma prevista pelo CPC arts. 100, parágrafo único, c/c 275 II, "d", do CC arts. 186, 942, 932, III, propõe contra ...., pessoa jurídica de direito privado sediada em ...., à Av. .... nº ....; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos e suficientemente provados, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OS FATOS 1) No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, o veículo do suplicante ...., cor ...., ano ...., placa ...., acoplado à .... .... ...., ano ...., modelo ...., chassi ...., cor ...., placa ...., transportava .... toneladas de .... a ...., de ..... (....) à .... (....) e trafegava regularmente, pela rodovia ...., conduzido pelo motorista ...., CNH nº...., tendo como ajudantes .... e .... 2) Na altura do ...., no Município de .... (....), o veículo do suplicante foi abalroado em sua mão de direção, pelo veículo .... ...., cor ...., ano ...., placa ...., da suplicada, que pela mesma rodovia transitava em sentido contrário, conduzido por seu motorista ...., tendo no seu interior .... ocupantes. 3) A colisão ocorreu como consta do incluso BO nº ...., da Polícia Rodoviária Federal, elaborado pelo guarda atendente ...., matrícula nº ...., onde o V-2 é da suplicante e o V-1 da suplicada, que estava sob sua responsabilidade, arrendado do ....: "Por declarações, o condutor do V-1 cochilou no volante, adentrou na contramão de direção, causando o abalroamento com o V-2, que trafegava em sentido contrário. O V-1 repousou em posição normal e em "L" e o V-2 com o teto sobre o solo." 4) Com efeito, o croqui estampado na fl. ...., retrata com exatidão o "ponto de colisão" inteiramente na mão de direção e sentido pelo qual trafegava o V-2 do suplicante, que, não conseguiu evitar o acidente por estar muito próximo do V-1 da suplicada, "ex abruptus", inesperadamente, defletiu à esquerda, invadiu a sua contramão de direção e causou o acidente. 5) Em virtude da violenta colisão, o V-2 do suplicante tombou na pista, resultando avarias de grande monta no cavalo mecânico, na carreta, nas pessoas e na carga transportada. Foi destombado com auxílio de guincho de .... (nota fiscal inclusa, nº .... - R$ ....) de .../.../... Retirados da pista, mais tarde foram transportados a ...., pelo motorista .... conforme o recibo incluso, no valor de R$ .... em .../.../... 6) Sofreram danos pessoais o condutor do V-2 ....., (ferimento ....); .... (ferimento grave no ....), atendidos emergencialmente no Hospital .... em .... - conforme recibo de .../.../..., no valor de R$ .... e .... (na ...., comprometendo a ....) este conforme orçamento de Odontologia ...., em .../.../..., no valor de R$ ...., conforme documentos inclusos. A CULPA DO CONDUTOR DA SUPLICADA 1) Inegavelmente a causa do acidente reside na conduta imprudente do motorista da suplicada (....), violadora das regras do RCNT art. 175, I e II, que impõe a todo condutor de veículo o dever de : "Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria." 2) A jurisprudência é remansosa neste sentido (Orlando Gondolfo "Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil", edição RT 1985, p. 87), "verbis": "... o carro do apelante, quando do impacto, trafegava na contramão de direção, assim atingindo o veículo do apelado, que transitava corretamente. Por conseguinte, inquestionável que, apartando-se de elementares regras disciplinadoras do tráfego de veículos, tornou-se o apelante o único causador do sinistro em tela. Deve, pois, ser responsabilizado pelas conseqüências." (1º TACSP, ap. 310.613, 2ª C. J. 13/04/83, unânime, Rel. Álvaro Galhamone) A RE SPONSABILIDADE DA RÉ 1) É regra do Código Civil Brasileiro (art. 186 e 932, III): "Aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." "São também responsáveis pela reparação civil: ... o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir; ou por ocasião dele." 2) A Súmula do STF verbete nº 341, tem plena aplicação à espécie: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." 3) Conse
Nota da redação
RT
