MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ART. 499/CC — ART. 926/CPC - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - ART. 1.210/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA ....
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº .... ...., através de seu advogado, nos autos de Mandado de Segurança acima indicados, impetrado contra ato do d. Juízo da Vara Cível da Comarca de ...., comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para opor AGRAVO REGIMENTAL contra a r. decisão que indeferiu a liminar. Adiante encontram-se os fundamentos e os fins do pedido. I - CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 1. O art. 210 do RI/TA, autoriza a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator, visando obter a integração da vontade do órgão Julgador. 1.1. E deve-se dar ensejo a tal integração, mesmo nas hipóteses de indeferimento da liminar pelo d. Relator (como se dá no presente caso), isso porque é da tradição constitucional brasileira o julgamento colegiado em segunda instância. Está implícita na estruturação constitucional do Poder Judiciário a pluralidade na composição dos Tribunais Locais e Federais. Isso não impede que a lei delegue a prática de certos atos a um dos integrantes do colegiado. Contudo, exige-se que se permita, sob pena de inconstitucionalidade, a conferência, por parte do órgão colegiado, da propriedade do exercício da atividade delegada. 1.2. Essa tese foi expressamente esposada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional preceito do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, que estabelecia como irrecorríveis determinadas decisões proferidas isoladamente por seus integrantes (RTJ 119/980) Assim, espera-se que o presente agravo regimental seja regularmente processado, reformando-se a r. decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, pelos motivos a seguir aduzidos. II - BREVE RELATO DA CAUSA 2. Em face de esbulho possessório praticado sobre imóvel da propriedade da ora Agravante, foi ajuizada ação de reintegração de posse, com pedido de liminar sem oitiva da parte contrária. Após audiência de justificação de posse, o d. Juízo m onocrático indeferiu a liminar de reintegração, consignando que: "... pela leitura dos depoimentos testemunhais, na audiência de justificação prévia, chega-se à conclusão de que o requerido ocupa o imóvel há mais de ano e dia ...". 3. A ora Agravante interpôs agravo de instrumento e ajuizou mandado de segurança em face da r. decisão. No mandado de segurança, a ora Agravante sustentou, basicamente, que a decisão que indeferiu a liminar violava direito líquido e certo. Na presença dos requisitos de deferimento da liminar de reintegração, não cabe outra coisa do d. Juízo senão permitir a reintegração da proprietária na posse do imóvel. 4. Bem por isso, a Agravante pleiteou, em primeiro lugar, a concessão de liminar perante esse E. Tribunal para o fim de cassar a r. decisão monocrática, conhecendo-se diretamente a questão impugnada. Em ordem sucessiva, pleiteou a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato judicial atacado até o julgamento do agravo de instrumento, interposto perante o d. Juízo de primeira instância. Por fim, e ainda que assim não fosse, pediu a concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. III - OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA 5. A r. decisão ora agravada partiu do pressuposto de que dos pedidos formulados pela Agravante, o único passível de exame, seria o alusivo à suspensividade do agravo de instrumento. Ou seja, afastou-se expressamente a possibilidade de conhecimento direto da causa pelo E. Tribunal, ainda que se tratasse manifestamente de ato violador de direito líquido e certo praticado por autoridade judicial. 6. Assim, o d. Relator decidiu indeferir a liminar porque não estariam presentes os dois requisitos legais, ou seja: "A relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito." Vale dizer, não haveria perigo na demora do provimento final (a ser dado nos autos do agravo de instrumento) que iria afastar as conseqüências (lesivas) do ato impugnado. E ainda que presentes sérios indícios quanto à existência do "fumus boni iuris", a ora Agravante não teria feito a mínima alusão a qualquer possível dano, de caráter irreparável ou de difícil reparação, que poderia ocorrer em conseqüência do ato judicial impugnado. Porém, e com o devido respeito, a r. decisão merece ser reformada pelos motivos a seguir expostos. IV - O CONHECIMENTO DIRETO DA CAUSA PELO E. TRIBUNAL 7. O r. Relator afastou terminantemente a possibilidad
Nota da redação
RTJ
