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re -, Rel. JORGE TANNUS, j. 30/01/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: JORGE TANNUS. Julgado em 30 jan. 1997.

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Acórdão · 29/01/1997

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

SE A NOVA CONSTITUIÇÃO O ERIGIU À CONDIÇÃO DE FAMÍLIA

Recurso
re -
Tribunal
Relator
JORGE TANNUS

Resumo do acórdão

- Em conseqüência, a competência alusiva e eventuais conflitos entre companheiros com convivência prolongada não pode ser atribuída à Vara de Família, como, aliás, vem decidindo reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.g.: "Concubinato - Ação a ele relativa - Competência - Julgamento afeto à Vara Cível, e não a de Família e Sucessões - Dispositivo do art. 226, parágrafo 3º, da vigente CF que prevê a conversão da sociedade de fato em sociedade conjugal, a demonstrar a primazia desta sobre aquela - Norma que apenas lhe confere proteção estatal, mas sem a qualificação jurídica inerente à relação matrimonial. Prescrevendo a CF, no art. 226, parágrafo 3º, que, para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento", não chegou ao ponto de igualar o casamento ao concubinato. Ao contrário, mandando que se facilitasse a conversão de concubinato em casamento, manteve a distinção entre um e outro e implicitamente realçou a superioridade do último sobre o primeiro. A natureza das relações, para efeitos patrimoniais, entre concubinos, é, indubitavelmente, de caráter obrigacional, tão-somente, não podendo ser erigido o concubinato à condição de "status familiae". Portanto, competente para julgar ação relativa a concubinato é o Juízo da Vara Cível e não o de Família e Sucessões". (Ac. un. da 5ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE TANNUS, in RT 656/89). - No mesmo sentido outras decisões do mesmo Tribunal (RT. 646/52 e RT 647/60). - A questão alusiva à competência, por dúvidas surgidas após o advento da Constituição Federal de 1988, vem provocando incidentes que deram margem a conflitos, mas, ao que parece a questão vem se pacificando no sentido de que o novo preceito constitucional não autorizaria alteração da competência até então em vigor, não tendo o alcance que alguns pretendem lhe emprestar. - O mesmo tema foi objeto de trabalho publicado por dois magistrados - BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA - denominado "Concubinato e Família", os quais chegam à conclusão de que se o concubinato continua sendo uma sociedade de fato, sob a regência do direito das obrigações, as ações decorrentes dessa situação fática não correspondem a ação de estado, não comportando o seu processamento pelo Juízo de Família (RJTJESP, ed. Lex, vol. 121, pág. 13/18)". - Procede, pois, o conflito, tendo em vista que ambos os magistrados recusam-se a processar a ação, ficando declarada a competência do DD. Juiz suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama. Ac. de 27-08-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.494 EMFOR 553 EMENTA: - O concubinato é considerado entidade familiar, pois diz respeito ao estado das pessoas, e as questões a ele relacionadas devem ser solucionadas pelo Juízo Especializado da Família nos termos do art. 9º, da Lei 9.278/96, devendo os feitos dessa natureza, independentemente da fase em que se encontrem, ser remetidos para o Juízo da Família, uma vez que se trata de competência "ratione materiae", inoponível, portanto, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. A questão posta para julgamento refere-se à competência para o processo e julgamento de causa que envolve interesses de concubinos e à possibilidade de redistribuição de feito já em andamento. - A jurisprudência desta C. Câmara Especial firmou-se, no passado, no sentido de que as questões derivadas de concubinato deveriam ser solucionadas pelo Juízo Cível, por versarem sobre direito obrigacional, tão-somente. - O problema reclamou, no entanto, novo exame, à vista do ordenamento constitucional inaugurado em 05.10.1988. - A Constituição da República trata do casamento, da união estável entre o homem e a mulher, e do fenômeno que se convencionou chamar de família monoparental, atribuindo proteção do Estado a essas instituições (art. 226, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º). - Essa nova estrutura de ordem constitucional exigiu, e continua exigindo, a reelaboração de vários institutos pertencentes ao chamado Direito de Família. A começar pelo próprio conceito de família. - A propósito, observa o eminente SILVIO RODRIGUES, que "o CC não define a família, embora as Constituições brasileiras, a partir de 1934, a ela se referissem e condicionassem a idéia de família à de casamento. Portanto, só conheciam a família legítima". - E prossegue o professor: "A Constituição vigente, de 05.10.1988, deu maior amplitude ao conceito

Ementa

As causas oriundas de relação concubinária devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Cível, pois ao Juízo privativo da Vara de Família incumbe a apreciação e julgamento de conflitos oriundos do casamento e da família, mesmo porque o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a "união estável", não deu a esta o mesmo tratamento jurídico atribuído ao casamento.

Nota da redação

RT