REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
SE A NOVA CONSTITUIÇÃO O ERIGIU À CONDIÇÃO DE FAMÍLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- HUMBERTO THEODORO JR. em recente trabalho doutrinário, assim se expressou acerca desta temática: "ao mesmo tempo que a Constituição de 1988 abre uma brecha para a legislação do concubinato, preocupa-se também, em preservar a família legítima, pois prevê que a lei deverá facilitar a conversão da família natural em casamento. Não houve, portanto, uma total equiparação entre o casamento e o concubinato. O que a nova Carta quer é apenas que a lei discipline, ao lado do casamento, também, a relação concubinária. Mas, evidentemente não é qualquer relacionamento sexual, entre homem e mulher, que haverá de merecer a tutela do Estado. O texto Constitucional fala em "união estável" e programa a sua conversão para casamento, o que sugere um concubinato more uxório, um quase casamento". ("O novo regime do concubinato", RT 662/13). Ac. de 17-11-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.365 EMFOR 541
Ementa
Mera ligação extramatrimonial, simultânea ao casamento, sem que o marido tenha se separado da esposa legítima e dos filhos, com estes convivendo diurturnamente, não autoriza que tal relação concubinária se propale como estável e equiparável a uma entidade familiar.
Nota da redação
RT
