REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PROVA DO ESFORÇO COMUM — QUANDO SE EXIGE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, é de se verificar que a R. Sentença se concentrou em torno do princípio programático, do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal ao reconhecer para efeito de proteção pelo Estado, a união estável entre o homem e a mulher. Tem-se em vista a lei, futura, facilitando a conversão da união aludida em casamento. Evidente que para efeitos patrimoniais, de divisão de bens havidos em comum, em uma sociedade de fato, há que haver a prova, cumpridamente feita, da reunião de esforços e recursos na consecução deste patrimônio. Não se revogou com a Constituição o art. 1.363 do Código Civil, que define a sociedade, na obrigação mútua de duas ou mais pessoas de combinar esforços ou recursos para lograr fins comuns. Nem se pôs abaixo a Súmula nº 380 (*), do E. Supremo Tribunal Federal, quando enuncia: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". A realidade dos autos é que a demandante não cumpriu o ônus de provar a comunhão nos bens a que se reporta. Ac. de 18-06-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.231 (*) In "EMFOR", Nº 191, t. CONCUBINA, st. SOCIEDADE DE FATO. EMFOR 523
Ementa
O reconhecimento da união estável, entre o homem e a mulher, como entidade familiar, se dá na Constituição, tão só para efeito da proteção do Estado, com vistas à lei que facilite a sua conversão em casamento, tão só - Para efeitos patrimoniais, de divisão de bens havidos com a reunião de esforços e recursos, exige a prova desta comunhão - Não comprovada, não há como partilhar o que não é comum.
