IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
ART. 890/CPC — ART. 972/CC - MUTUÁRIO - SALDO DEVEDOR - REAJUSTE - PLANO COLLOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ART. 984/CC - ART. 900/CPC - ART. 345/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação) e .... (qualificação), residentes na Rua...., nº...., na comarca, inscritos no CPF/MF sob os nºs .... e ...., vêm por seus procuradores legalmente constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com fulcro nos arts. 890 e seguintes do CPC, contra ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., pelos fatos, fundamentados e para os seguintes fins: 1) Os autores são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, conforme contrato de mútuo hipotecário que instruiu a presente peça. O contrato foi firmado anteriormente a .... de .... de ...., data em que entrou em vigor o "Plano Collor", medida que tentava a estabilização econômica com a retenção dos valores depositados em conta corrente e poupança (empréstimo compulsório), cujas repercussões são conhecidas de forma a dispensar maiores digressões. 2) O contrato de mútuo do(s) autor(es) vinculava o reajuste do saldo devedor na mesma proporção, e com os mesmos índices aplicados à correção dos saldos em caderneta de poupança. A razão para tanta era óbvia. Os recursos para os financiamentos imobiliários são captados dos depósitos em poupança e FGTS, na sua maioria, devendo receber a mesma remuneração. 3) O próprio contrato estabelece a referida correlação, ou seja, o pacto de reajuste do saldo devedor com o mesmo índice da poupança, nos seguintes termos: "Cláusula Nona: O saldo devedor do financiamento, ora contratado, determinado na forma prevista na legislação específica do Sistema Financeiro de Habitação (Sistema Financeiro de Habitação), será reajustado monetariamente, sempre na mesma data e com a periodicidade estabelecida para o pagamento dos encargos mensais decorrentes deste contrato, correção monetária, esta, vinculada aos índices de atualização dos "depósitos de poupança", aplicação integral dos índices e/ou coeficient es divulgados pelo Banco Central do Brasil que fixarem aquelas atualizações." (Contrato de financiamento incluso). 4) Ocorre que, no mês de .... de ...., quando da edição do Plano Collor I (Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.90), houve alteração dos critérios de reajustamento das contas da caderneta de poupança, aplicando-se, para as poupanças com datas de aniversário posteriores ao dia .... de ...., o índice da correção correspondente à variação do BTN fiscal (art. 6º e parágrafo 2º da Lei nº 8.024/90). Vejamos o texto legal referido: "Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990: Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no & 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ .... . § 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidos a partir de 16 de setembro, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração 'pro rata'." A ré, no entanto, apesar da existência de dois índices a serem observados, ou seja, até o valor de NCz$ ...., aplicação do IPC de .... de ...., e, quantia superior a esta a variação do BTN fiscal, adotou, unicamente, o primeiro, ou seja, aplicou a todo o saldo devedor o índice cheio do IPC de .... de .... (....%). Utilizou-se de dois pesos e duas medidas. Cobrou o IPC de .... de ...., nos contratos, e pagou, para os poupadores a variação do BTN fiscal, nos valores que excediam os NCz$ .... A remuneração nesse tipo de empréstimo à Instituição Financeira, está na diferença dos juros de empréstimo e os da captação. Nesse sistema (de crédito imobiliário), o banco pa ra receber depósitos paga a correção monetária (de acordo com a lei em vigor) aos depositantes e deve cobrar o mesmo índice das pessoas às quais emprestou (no caso os mutuários do sistema). A correção monetária, destarte, deve ter critérios objetivos, sob pena de, se cobrado a menor, inviabilizar o sistema, e se a maior, ensejar o enriquecimento indevido da Instituição Financeira. 5) A jurisprudência pátria já vinha decidindo no sentido do expurgo do índice inteiro do IPC de .... de ...., nos saldo devedores dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação ("...Tratando-se de financ
