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STJ, Resp 13.829-, CONTRATO DE ADESÃO - LEI 8.078/90 - LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ART. 1.062/CC - JUROS CAPITALIZADOS - ART. 406/NCC - LEI 10.406/02, Rel. Dias Trindade
BRASIL. STJ. Resp 13.829-. Relator: Dias Trindade.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL
RESCISÃO DE CONTRATO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CONTRATO DE ADESÃO - LEI 8.078/90 - LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ART. 1.062/CC - JUROS CAPITALIZADOS - ART. 406/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Resp 13.829-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Dias Trindade
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seu procurador, instrumento em anexo, advogado, com endereço profissional na Rua .... nº ..., onde recebe intimações, respeitosamente vem à alta presença de V. Exa., propor AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING, contra ...., pessoa jurídica de direito privado sediada na Rua .... nº ..., pelas razões legais e factuais a seguir deduzidas: 1. A requerente firmou junto a requerida contrato de arredamento mercantil, que tem como objeto um automóvel ...., cor ...., ano de fabricação ...., placa ...., chassi ...., no valor de .... (....), cujo prazo de arrendamento seria de .... meses, tendo como prestação inicial o valor de .... (....) que vencia em .... 2. O contrato de arrendamento mercantil, pelas suas peculiaridades, é de natureza atípica resultante de um entrosamento de contratos. Todavia, nem por isso, pode fugir às especificações e determinações legais que o Ordenamento Jurídico Pátrio baliza às relações contratuais, ou seja, tudo se pode contratar desde que nos limites da lei (artigo 104 do Código Civil Brasileiro). 3. Pelo que se constata examinando as parcelas pagas e suas respectivas variações mês a mês, chega-se a conclusão que a arrendante, na cobrança das mesmas, vem capitalizando o juro mês a mês, de forma contrária à determinação legal expressa, qual seja, Decreto 22.626/33 - Lei de Usura). Tal forma de cobrança de juros tipifica o ilícito de anatocismo. 4. A arrendante impôs à arrendatária a primeira parcela de .... vencível em .... e paga neste dia, no mês subsequente esta mesma parcela era de .... (....), no mês seguinte era de .... (...), no outro de .... (....), após .... (....), ... em (....), .... em (....), .... em (....) e .... em (....). 5. A arrendatária, dado as dificuldades que vem juntamente com a economia nacional vivendo, não conseg uiu pagar as parcelas a partir de ...., e seus valores passaram a ser devidos nos seguintes montantes, onde deveria pagar ...., está devendo pela somatória de juros e demais cominações o valor de .... (aproximadamente .... % a mais), pela parcela de .... (aproximadamente .... % a mais), na parcela de .... onde deveria pagar ...., está devendo .... (.... % a mais), na parcela de ...., cujo valor era de ...., está devendo .... (aproximadamente .... % a mais). 6. Pelo exame dos números, mesmo que perfunctório, se denota uma variação significativa, onde já se pagou uma quantia significativa representada pelo valor de .... e se continua devendo a quantia de .... 7. Pelos números suso expostos se constata a perversidade do presente contrato, onde uma das partes, a arrendatária, está tendo sua capacidade de pagamento simplesmente liquidada pela voracidade da evolução dos valores que pretende haver a arrendante. 8. A cláusula .... do contrato de arrendamento, firmado entre as partes, estipula que o mesmo deverá preservar rigorosamente o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes (doc. .... anexo). Tal determinação não vem sendo cumprida, pois inexiste qualquer equilíbrio econômico-financeiro no presente pactuado, o que sobrenada de forma inequívoca é uma distorção veemente onde uma das partes é extremamente sacrificada em favor da outra. 9. O presente contrato nada tem de arrendamento visto que suas conseqüências práticas redundariam unicamente numa aquisição super valorizada do bem, usa-se o verbo no passado pelo simples fato que nem isso a avença em apreço caracteriza. Uma parte (arrendatária) está sendo massacrada pela outra (arrendante). 10. No contrato, a que se já fez menção, inexiste qualquer cláusula que preveja qualquer índice de variação das parcelas assim a forma como vem capitalizando mês a mês as parcelas em apreço, além de constituir em fato avesso à lei, foi sequer convencionado pelas partes, e, em não sendo convencionado, não pode ser exigido. 11. A forma de cobrança de juros praticada pela requerida, em uma economia de moeda estável, como a que vem vivendo a brasileira, é de conseqüências devastadoras às tíbias empresas brasileiras que além da retração de mercado expõem-se ainda à prática usuária de cobrança de juros. 12. O anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros encontra vedação na lei e em reiteradas decisões dos nossos Tribunais, como adiante se verifica: JUROS - CAPITALIZAÇÃO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS "Comercial. Capitalização de juros. Instituições financeira
