REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
FILHO MENOR — BUSCA E APREENSÃO - SEUS DIREITOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Temos que a regra inserta no art. 360 do Código Civil, foi derrogada pela Constituição vigente, que estabelece no art. 227, § 6º, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. - Consequentemente, por qualquer das designações que puder ser chamado, o filho é sempre o titular dos direitos que a lei assegura para sua proteção. - Por isso muito bem andou o magistrado ao aplicar analogicamente os princípios da Lei nº 6.515/77, que regem a dissolução da sociedade conjugal, para o caso da inconteste sociedade conjugal de fato, existente entre L..... e S...... - Quando da dissolução da sociedade concubinatória ficou acordado que os filhos ficariam em poder da apelada. - O fato consentido do filho T.R. ter permanecido com a tia avó I.... não tem o condão de obter força modificativa do que ficou acordado anteriormente. - Outrossim é de se considerar que a melhor solução é aquela que se dirige no sentido de preservar o bem estar do menor, tendo em mira a sua criação e educação. - E pela sua própria idade seria melhor que estivesse na companhia materna, onde estaria convivendo com sua irmã Ana, o que propiciara melhor comunhão familiar. - O fato de S.... ser mãe zelosa, manter conduta ilibada, profissão honesta e ter condições de manter seus filhos, por certo contribuiu para o convencimento do acerto da decisão. - Por estes e pel os fundamentos da respeitável decisão recorrida, acrescida dos constantes do parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça que albergarmos como integrantes desta decisão, é que negamos provimento à apelação. Ac. de 21-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.787 EMFOR 491 EMENTA: - Na dissolução de sociedade de fato, decorrente de concubinato, com partilha de bens, vige a natureza obrigacional afeta à Vara Cível e competência recursal ao Tribunal de Alçada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já é de entendimento da Colenda Corte Superior deste Tribunal de Justiça que é da competência do Egrégio Tribunal de Alçada conhecer e julgar recursos que dizem respeito à dissolução de sociedade de fato decorrente de concubinato, visando à partilha de bens. - Realmente, "A família funda-se no casamento... a fonte natural das relações no Direito de Família" (O Direito Civil na Constituição de 1988 - CARLOS ALBERTO BITTAR, ...). - As entidades familiares foram conceituadas apenas para efeito de proteção do Estado, não se integrando no plano do Direito de Família, (id., ib., ...) - Nos julgamentos das Dúvidas de Competência nºs 278/5 e 279/83.934-2, com acuidade que lhe é peculiar, pontificou o em. Presidente, Des. FERNANDES FILHO: "A família legítima, firmada no casamento, insere-se no plano do Direito de Família. Por sua vez, a família natural, que decorre da união estável entre o homem e a mulher, tida como entidade familiar, tem a proteção do Estado, mas não se integra no plano do Direito de Família". - Em face do advento da Lei nº 8.971, de 29/12/94, e conseqüente Res. nº 274/95 da Corte Superior do Tribunal de Justiça, o mencionado Diretor de Registros e Informações Processuais do Egrégio Tribunal de Alçada afirma que deslocada restou a matéria do campo obrigacional para família e sucessão, e, estando a matéria prevista no art. 106, II, da Constituição Estadual, a competência recursal seria do Tribunal de Justiça. - A referida resolução apenas distribuiu entre as Varas de Família e Sucessões - onde as houver - as questões previstas na Lei nº 8.971/94, esclarecendo que os correspondentes recursos são dirigidos ao trib unal de Justiça. - Vejamos a lei invocada. - Regulou direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Só e apenas. - Seu art. 1º e parágrafo único dão amparo à incidência dos alimentos, respeitadas determinadas condições, como previsto na Lei nº 5.478/68. E a Res. nº 274/95 conferiu competência às Varas de Família para processar e julgar os pedidos correspondentes. - O art. 2º "expressamente", refere-se à sucessão. Logo, presume-se o falecimento de um dos companheiros. E o art. 3º segue a mesma trilha, determinando a resolução citada que a competência se confere à Vara de Sucessões. - Nessas hipóteses, os recursos são dirigidos ao Tribunal de Justiça. - A questão de partilha de bens, vivos os companheiros, afastada logicamente a "sucessão", continua da competência de Vara Cível (onde houver outras Varas especializadas), permanecendo o recurso perante o Egrégio Tribunal de Alçada
Ementa
Entende-se que a regra do art. 360 do Código Civil foi derrogada pela Constituição Federal vigente, que estabelece, em síntese, que o filho, qualquer que seja a sua designação, é sempre o titular dos direitos que a lei assegura para sua proteção. - Decide bem o magistrado que aplica analogicamente os princípios da Lei 6.515/77 ao caso da dissolução da sociedade conjugal de fato.
