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re -, COMPRA E VENDA - ART. 159/CC - VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA - ALIENAÇÃO DE BEM - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

RESCISÃO DE CONTRATO

PERDAS E DANOS — COMPRA E VENDA - ART. 159/CC - VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA - ALIENAÇÃO DE BEM - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA CIDADE DE .... ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., em ...., portador da Cédula de Identidade/RG nº .... SSP/...., por seu procurador judicial, (mandato incluso), o qual recebe notificações na Rua .... nº ...., em ...., vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., propor: AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS em face de ...., com sede em nossa Cidade, na Rua .... nº .... Para tanto passa a expender as seguintes e relevantes razões fácticas e de direito: I. DOS FATOS O requerente adquiriu o veículo ...., modelo ...., ano ...., placa ...., nº do chassi ...., de propriedade da requerida: Anexa-se para tanto (doc. ....), o Certificado de Transferência, o qual foi firmado pela requerida na pessoa do seu Presidente Sr. .... Tendo assumido a posse do veículo, o requerente iniciou o trâmite administrativo junto ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO a fim de consolidar a efetiva transferência de titularidade do bem. Todavia, o DETRAN, sob a alegação de que o Estatuto da requerida não confere ao Presidente da mesma poderes para alienar móveis sem autorização dos demais membros da diretoria, indeferiu o pedido de transferência, dando parecer fundamentado a fim de que fosse suprido tal ato. Assim sendo, o requerente, de forma exaustiva tem "peregrinado" constantemente, mandado seus funcionários, chegou inclusive a pedir a intermediação de advogados, entre os quais o Dr. .... e Dr. ...., tudo em vão. Isto porque a requerida, na pessoa do seu Presidente já mencionado, nega-se sistematicamente a solucionar a questão. Outrossim, tal recusa injustificada está a acarretar enorme prejuízo econômico ao requerente e a sua esposa, haja vista ambos terem adquirido o veículo em questão com o próprio fito de auxiliar na economia doméstica, objetivando locá-lo. O negócio locatício estava praticamente concretizado com a empresa idônea desta Cidade - ...., tendo s ido estabelecido inclusive o pacto e condições do negócio. Entretanto, em face da não transferência do veículo junto ao DETRAN, a qual deu-se por culpa exclusiva do requerido, o Negócio não se sacramentou, fato este que causou danos mínimos de R$ .... (....), valor o qual estipulara-se de forma mensal, tendo por base o mês de .... de .... Logo, configura-se o efetivo dano interligado pelo nexo causal originado da causa da recusa injusta do requerido que não cumpriu integralmente a sua obrigação de transferir definitivamente o veículo ao requerente. Note-se, no caso específico, é requisito fundamental ao ato translativo do domínio, a inscrição e transferência junto ao DETRAN, para o pleno domínio do bem móvel. Portanto, em última análise fáctica, tem-se a seguinte configuração: a. A requerida, na pessoa de seu Presidente, agiu ilicitamente ao procrastinar a posse definitiva do autor, não realizando a reunião que autorizasse a venda do veículo. ou b. A venda, realizada pelo Sr. Presidente da requerida, deu-se à revelia dos interesses da entidade a que preside, numa atitude de excesso de mandato, vez que não tinha poderes. Em ambas as alternativas configura-se o ato ilícito passível de reparação nos termos precisos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. II. DO DIREITO A Prof. Maria H. Diniz, em seu profícuo magistério, assim dirime a questão: "Obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contra vícios redibitórios e a evicção (...) o alienante deve garantir a qualidade e o bom funcionamento do objeto alienado e assegurar ao comprador a sua propriedade" (grifei) (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 147, 3º Vol. Editora Saraiva). Destarte, prevê o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Destarte, não há que se cumular ou confundir de forma homogênea a aplicação das perdas e danos contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, com a cominação prevista no artigo 287 do Código de Processo Civil. "Alicerçado em PONTES DE MIRANDA", Calmon de Passos, assim a conclui: (Com. ao Cód. Proc. pág. 227, Forense). "... Afirmam os comentadores ser possível a convivência das duas sanções, porquanto a previsão do artigo 1.005 era cominação (sanção) pela resistência indevida, enquanto as perdas e danos tinham caráter reparatório. É a solução que se nos afigura correta. A cominação do art. 287 não exclui outras previsões de caráter reparatório, não é incomp