ARRENDAMENTO MERCANTIL
RESCISÃO DE CONTRATO
DANO MORAL — INDENIZAÇÃO - ART. 159/CC - DANO MATERIAL - DIREITO MATERIAL - DIREITO AUTORAL - LEI 9.610/98 - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Ap. 159/88
- Tribunal
- TJ-PR
- Relator
- Cordeiro Machado
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL ...., (qualificação), portadora da Carteira de Identidade/RG nº ...., residente e domiciliada na Rua .... nº ...., nesta Capital, por intermédio de seu advogado (mandato incluso), com escritório profissional na Rua .... nº ...., nesta Capital, vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro nos art. 274 e seguintes, art. 643 todos do Código de Processo Civil; inciso V do art. 5º da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e Lei nº 9610/98, propor a presente INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, Em face do Jornal ...., editora ...., empresa pública de direito privado, a qual deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, na Rua .... nº ...., nesta Capital, pelos fatos abaixo expostos: 1. Que inexplicavelmente, sem a devida autorização e muito menos de conhecimento da requerente, no dia .... de .... de ...., a requerida publicou em destaque na primeira página de seu jornal uma fotografia da requerente, conforme faz prova doc. nº .... em anexo. 2. Que a impressa jornalística a fotografou sem que a mesma percebesse e de um ângulo, digo, perfil, notadamente com intuito malicioso, para fornecer a seu jornal maiores índices de vendas, como de fato sempre acontece em nossa sociedade. 3. Que as palavras publicadas sob a fotografia, traduzem inverdades, de cunho malicioso e indecoroso, pois a requerente nunca se manifestou a qualquer pessoa, muito menos para o requerido, sobre tal evento. 4. Que além das fotografias e das frases maliciosas publicadas, a requerida afirma serem inverdades, pois a requerente esteve em nossas praias em local e época diversa do que afirma o jornal da requerida, mostrando com isso os objetivos comerciais com tal atitude, pois ficará devidamente provado na instrução processual. 5. Que a atitude da requerida trouxe várias conseqüências para a requerente, tanto junto aos seus familiares; pessoas de be m e tradicionais desta Capital, como junto a seu noivo e trabalho, abalando seriamente a relação com aquele, e junto ao seu trabalho como professora, foi obrigada a prestar esclarecimentos junto com "a moça da capa do jornal", substituta da tribolada, trazendo, sem dúvida, muitos transtornos e prejuízos materiais e morais. 6. O direito da requerente é inquestionável, inadmitindo-se a reprodução de sua imagem em meios de divulgação rendosas, sem autorização da mesma, pois a única que poderia permitir a reprodução era a própria requerente, a quem pertence a imagem, por ser algo sumamente particular, interativo da própria personalidade. 7. A fotografia publicada sem autorização da requerente foi utilizada claramente para os fins lucrativos, aumento de vendas nos exemplares, através de indução visual, constituindo ato ilícito, gerando responsabilidade civil. Da jurisprudência: "DIREITOS AUTORAIS - PROTEÇÃO A IMAGEM - PUBLICIDADE COMERCIAL NÃO AUTORIZADA. A divulgação da imagem da pessoa sem seu consentimento, para fins de publicidade, implica locupletamente ilícito, que impõe a recuperação de dano. (TJ-PR - Ac. Unân. da 1º Câm. Civ. de 10/05/88 - Ap. 159/88 - Rel. Des. Cordeiro Machado). De pensamento doutrinário: "O dano moral se caracteriza não só pela ação do fato diretamente sobre a pessoa, mas também na ação por ela sofrida no meio em que vive, pela relação desse meio, ao tomar conhecimento do fato. É um estigma que marca a pessoa, a família e o círculo social, afetando a pessoa lesada por modo direto e por modo reflexo. Esse dano deve ser reparado, indenizado, não de forma a se obter a reparação completa, que é possível, mas de forma minorar os seus efeitos." (pensamento do jurista Min. José da Aguiar Dias - Inf. ADV, 1985, p. 248). 8. Houve, sem dúvida, abusiva intervenção no direito personalístico da requerente, pelo qual não visou a requerida ao objetivo jornalístico referente a um evento de interesse geral, não trouxe nenhuma informação plausível, mas unicamente o desejo da pecúnia, da exploração à imagem, visando vantagens econômicas. Da jurisprudência: "Assegurado em Lei o direito à imagem, pode a pessoa representada, filmada ou fotografada, ou seus herdeiros em caso de morte, opor-se à confecção da película cinematográfica, e, uma vez realizada sem autorização o direito de promover as respectivas apreensões, sem prejuízo de perdas e danos, sendo procedente a ação movida com tal objetivo." (Ver. De Jurisp. Do Trib. De Just. do RJ - 50/83 - 50/259 - RJTJRS - 110/433). 9. Ficou claro também o
