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STF, CULPA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 159/CC - VÍTIMA FATAL - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

RESPONSABILIDADE CIVIL — CULPA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 159/CC - VÍTIMA FATAL - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... AUTOS Nº .... ...., já qualificada nos autos supra, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, que move em face de ...., por seu procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito, à presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls. .... e dentro do prazo legal apresentar suas: ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: 1º - Restou provado, durante a instrução do processo, sem sobra de dúvidas, que o preposto da Ré agiu com imprudência, porquanto deliberadamente adentrou a via preferencial, causando infelizmente a morte do .... 2º - As testemunhas que prestaram depoimento, sem exceção, confirmaram a falta de prudência do motorista do veículo de propriedade da Ré, se não vejamos: .... (qualificação), às fls. ...., afirma: ... "Que existe placa de sinalização na Rua .... falando que a Itacolomi é preferencial"... ..."Que o caminhão vinha em velocidade rápida; que o caminhão não parou na esquina da Rua ...., passando reto invadindo a preferencial"... ..."Que mais tarde quando a vítima já estava socorrida, o motorista voltou ao local e deve ter reconhecido o depoente como uma das testemunhas e tentou explicar-lhe que não havia visto a placa de sinalização, porque uma árvore o atrapalhava, porém o depoente falou-lhe que pela velocidade e maneira que ele, motorista do caminhão, estava conduzindo este veículo, não poderia mesmo ver placa nenhuma. Que o depoente conhece o local onde está a placa e pode informar que a placa poderia ser vista" (grifo nosso). .... (qualificação), testemunha arrolada pela ré, às fls. ...: ..."que a Rua .... é a preferencial"... ... "Que se o motorista prestasse a atenção no cruzamento, encontraria a mencionada placa de sinalização"... ... "Que acredita que o caminhão veio meio embalado porque o trajeto que o mesmo fazia era um pequeno declive. Que o próprio motorista do caminhão falou para o depoente que numa esquina anterior ele parou no cruzamento e os outros veículos pararam para ele passar e que assim pensando que trafegava na preferencial conduziu o seu veículo"... ..."Que acredita que esta placa de preferencial a qual não está tão escondida assim, (grifo nosso) poderia ser vista"... ..."Que as tartarugas, colocadas no lado oposto do cruzamento, podem ser vistas por quem trafega fazendo o sentido que fazia o caminhão".... .... (qualificação) testemunha arrolada pela Ré: ... "Que o depoente é empregado da requerida e na ocasião do evento encontrava-se com o motorista; que efetivamente o caminhão da requerida atravessou a via preferencial não vendo a motocicleta que fora atingida"... ... "Que pela placa de sinalização a via preferencial era do motoqueiro"... 3º - Evidenciado está, Excelência, pelos depoimentos acima, que o motorista da Ré foi o causador do acidente, pois de forma imprudente adentrou a preferencial, a qual estava guarnecida pela placa de sinalização. 4º - O motorista com excesso de confiança, pois na esquina anterior tinha como sua a via preferencial, em desatenção extrema, nem percebeu a placa, invadindo a pista por onde trafegava a vítima. 5º - Por outro lado, o próprio policial que participou da elaboração do Croqui, sua testemunha, declara que o motorista da Ré adentrou a via preferencial, e que a placa não estava tão escondida quanto alega a Ré, e que poderia ser vista, configurando-se assim a responsabilidade da mesma. Art. 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: III - O empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir, ou em razão dele." A culpa do patrão é presumida, como já consta de súmula do STF: Súmula 341 - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Segundo a Jurisprudência "O proprietário de veículo responde pelos atos culpos os de terceiros, se a estes entregou livremente sua direção sendo seu empregado ou não. Responde materialmente pelos danos que este terceiro causar a outrem." (RT 450/099; 455/093). 6º - Quanto as fotos acostadas aos autos, não podem ser consideradas, pois não trazem quaisquer especificações técnicas, tais como: a) distância a que foram batidas; b) ângulo; c) dia que o local foi fotografado. Sobre isto, portanto, pode pairar dúvidas, não retratando a realidade dos fatos. 7º - Configurada está a culpa do motorista da Ré, cabendo a esta efetuar a indenização material face ao seu ato ilícito, nos termos da ini

Nota da redação

RT