RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
LOCAÇÃO — DANO MATERIAL - IMÓVEL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - BENEFÍCIO DWE ORDEM - ART. 1.492/CC - RENÚNCIA - ART. 828/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DESTA .... Autos Nº .... ...., já qualificado nos autos em epígrafe, de COBRANÇA (procedimento sumário) que promove em face de ...., por seu procurador judicial ao final assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, atendendo a deliberação de fls. ...., apresentar impugnação à contestação exteriorizada pela requerida, na forma das razões adiante aduzidas: I - DA PRELIMINAR Improcede a pretensão da requerida em querer trazer ao pólo passivo o ex-locatário ...., à vista de que o contrato de locação celebrado com este prevê a renúncia do benefício de ordem por parte da requerida. De conseguinte, aceitar-se a denunciação à lide do ex-locatário seria expungir do contrato a renúncia do benefício de ordem. Por outro ângulo, a requerida está com direito assegurado por força do próprio contrato e, satisfeita a obrigação pleiteada nesta demanda, poderá, em processo autônomo, acionar o ex-locatário. Ora, tendo a requerida-contestante direito arregimentado no próprio contrato, não se há de trazer ao pólo passivo terceiro não chamado na exordial, que não está obrigado a satisfazer o pleito, descabendo, em dessumo, a sua intervenção neste feito. A jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais têm sido unânime no sentido de abstrair o direito de denunciar-se à lide quando não se vislumbra ou inexiste relação jurídica de garantia, senão vejamos, verbis: "INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - denunciação da lide - Responsabilidade regressiva - Descabimento - Inexistência de relação jurídica de garantia - Inteligência do art. 70, III, do CPC." Emenda Oficial: "Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Responsabilidade regressiva. Inexistência de relação jurídica de garantia. Descabimento da denunciação, só permite a denunciação da lide, na exegese restritiva necessária que se faz ao nº III do art. 70 do CPC, quando há relação jurídica de garantia propriamente dita ent re o denunciante e o denunciado. A aplicação restrita refere-se aos casos em que a lei ou o contrato asseguram previamente à parte o direito regressivo contra o obrigado à indenizar o prejuízo, não assim no caso de mera possibilidade de vir a nascer aquele direito regressivo, a posteriori, com a sentença condenatória..." (RT 598/171 - grifo nosso). Vide, ainda, TR's 586/89 e 492/159. II - QUANTO AO MÉRITO Melhor sorte não socorre a contestante, na medida em que seus argumentos são estéreis e não têm o condão de elidir o pedido inaugural, senão vejamos: Data venia, não vem com perlustração a asserção da contestante de que o locatário deixara o imóvel em boas condições, inclusive reparados os danos causados, mais quando se sabe que não mais funcionária da requerida e, consigne-se, deixou em aberto também alugueres e encargos, os quais estão sendo executados junto à ....ª Vara Cível desta ...., cujo prazo para interposição de embargos à execução fluiu in albis. Quiçá se apresenta insonte a alegação de que se tem que coligir aos autos Nota Fiscal para comprovar quantum realmente despendido, haja vista que a lei exige que se coalesça à preferencial no mínimo três orçamentos, e isso foi atendido de pronto, o que expunge a mera alegação da requerida da exigência de nota fiscal. Certo é também que ao locador é facultado efetivar o reparo do dano; basta a existência do mesmo para, em confronto com a vistoria inicial e a final, exigir do locatário ou fiador (conforme o caso) o dano que lhe for causado. É certo também que a contestação empreende o tom protrativo e paliativo ao desate do discrímen, conquanto sabido é, uma vez mais, ser prescindível colacionar aos autos nota fiscal, bastando, para tanto, a comprovação da existência do dano. Exigir a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam como quer a contestante, é, no mínimo, exigir o prescindível, e somente para satisfazer o ego do mau pagador. A requerida, a seu turno, estava p resciente dos devaneios do locatário e funcionário ...., tanto que fora colocada a par da situação, sem, contudo, tomar as providências devidas por força do contrato. Falar-se em locupletamento sem causa, in casu, é ir ao encontro do absurdo, posto que o que alegado na vestibular é objeto de análise e prova e isso será feito, posto que se trata de processo de conhecimento não de execução. Daí, afugentar a decantada asserção da contestante, assaz pueril da pendenga. Ao que se dessume do teor contestatório, vê-se que a contestante tece considerações com escopo meramente paliativo e sem se
Nota da redação
RT
