RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ART. 159/CC — ART. 1.059/CC - ART. 896/CPC - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO ENTREGA DO BEM - DEPÓSITO INSUFICIENTE - ART. 186/NCC - ART. 402/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., estabelecida na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seus advogados adiante assinados, inscritos na OAB e com escritório no endereço infra citado, nos autos supra de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ...., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. com o fim de CONTESTAR as razões expostas pela Autora, o que faz respaldada nos seguintes argumentos. 1 - DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA 1.1 - Tem curso perante a .... ª Vara Cível desta comarca ação de cobrança cumulada com perdas e danos proposta pela ora Ré em face da Autora (autos nº ....) em que se prova dever a Ré importância correspondente a aluguéis e ao valor do veículo furtado que estava em sua posse. 1.2 - Naqueles autos foram combatidas as alegações da ora Autora, demonstrando-se ter havido negligência e imprudência no trato de veículo, configurando-se infração contratual, passível das conseqüências consignadas naquele processo. 2. - QUANTO AOS FATOS DESCRITOS PELA AUTORA 2.1 - A Autora procura livrar-se da responsabilidade assumida quando da assinatura do contrato de locação e posse do veículo, requerendo o pagamento ou a respectiva consignação em Juízo, imaginando encerrar o assunto com essa medida. No entanto, os fatos não ocorreram da forma relatada pela Autora, mas de forma bem diferente. 2.2 - Em .... a Ré locou para a Autora, na forma do contrato de locação nº ...., um veículo ...., cor ...., chassi ...., placa ...., ano ...., entregue ao Sr. .... O prazo contratual era de 48 horas, ou seja, no dia .... o veículo deveria ter sido devolvido. No momento da entrega do veículo, o citado Sr. .... apresentou uma carta da Autora (doc. anexo) em que esta autorizava a entrega do veículo ao Sr. ...., o que foi feito. 2.3 - Não sendo o veículo devolvido no prazo avançado, a Ré contactou a Autora para que isto fosse feito, tendo es ta solicitado uma prorrogação do prazo, no que ascendeu a Ré. Todavia, passados mais .... dias e não tendo sido devolvido o veículo, a Ré notificou a Autora, através do Registro de Títulos e Documentos, para que o mesmo fosse restituído imediatamente, sob as penas da lei. Em resposta, no dia .... do mesmo mês, a Autora contranotificou a Ré afirmando que: "Aconteceu que no dia .... do corrente mês e ano de ...., aproximadamente às .... hs, o veículo encontrava-se estacionado no pátio da empresa, que foi deixado com as chaves de ignição no veículo, e foi surpreendido por um ou mais indivíduos que roubaram o dito veículo." 2.4 - Desde logo, percebe-se que houve negligência e imprudência por parte da Autora ao deixar as chaves na ignição - se, de fato, o veículo foi furtado da forma descrita. Por outro lado, a falta da queixa de furto à autoridade policial agrava, ainda mais, a situação da Autora, comprovando a sua negligência no tratamento do caso. A Ré, em resposta à inércia da Autora, protocolou queixa junto à Delegacia de Polícia de .... contra esta, conforme certidão anexa. 2.5 - Quem causar danos a outrem, por ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, reembolsará o prejudicado pelo valor correspondente, conforme dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, se do evento resultar perdas, o causador pagará à outra parte o que efetivamente se perdeu e, mais, o que razoavelmente deixou-se de lucrar (art. 402 do CC). Assim, do ato ilícito poderão derivar danos diretos (art. 186) e perdas diretas ou indiretas (art. 402), ambas compatíveis com a reparação a que o causador seja condenado. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (in "Curso de Direito Civil" vol. 1 p. 365 e segs.) comenta que: "Consoante o disposto no art. 402, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Verifica-se, assim, em regra, os dan os se enquadram em duas classes, positivos e negativos. Consistem os primeiros, numa real diminuição no patrimônio do credor e dos segundos, na privação de um ganho que o credor tinha o direito de esperar." 2.6 - No caso sob exame, a Ré entregou à guarda e uso da Autora um veículo que esta determinou fosse entregue à pessoa, aparentemente de má-fé, cuja relação que mantinha com a Autora desconhece a Ré. Em troca, deveria a Autora pagar aluguel sobre os dias e quilômetros rodados, coisa que não fez. Como resultado, negou-se a devolver o veículo sob alegação de furto e não
