REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PARTILHA DE BENS — COMO DEVE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora, ora apelada, propôs a presente ação contra o apelante, alegando que viveram em regime de concubinato desde dezembro de 1984, perfazendo um período de aproximadamente oito anos, e que desta união adveio um filho de nome Thiago, nascido aos 22.04.1985. - Ao oferecer a contestação (f.), o requerido apelante admite a existência da sociedade marital, bem como o nascimento do filho. - Evidentemente, as razões do apelante se resumem no sentido de que a divisão dos bens deveria ser feita por igual entre os concubinos, aplicando-se à Súm. 380, ou excluindo-se aqueles em nome do recorrente, fruto do labor do mesmo, na função pública de policial civil. - No entanto, nesse particular, bem agiu a douta prolatora da sentença, pois se verdade que, de modo geral, a quota dos concubinos deveria ser a metade dos bens adquiridos durante a existência da sociedade, o fato é que circunstâncias especiais podem determinar outra forma de partilha, desde que as provas assim a autorizem. - No caso dos autos, a divergência girou mais em torno do imóvel financiado pelo SFH, cujo contrato foi celebrado exclusivamente com a autora-apelada, que assumiu o pagamento de todas as despesas perante o agente financeiro, negócio que se iniciou em 01.01.1985, quando já existente o concubinato, que se encerrou no ano de 1992. - Das provas trazidas aos autos q uanto ao apartamento, afirmou o apelante que pagou quarenta e oito das prestações do período de concubinato, entretanto, não produziu nenhuma prova nesse sentido, enquanto a requerida diz que o apelante pagou apenas doze prestações, relativas ao ano de 1987, sem qualquer contestação. - Como se sabe, provada a união, com convivência comum, é cabível a divisão dos bens adquiridos na constância desta convivência. - Os bens móveis foram relacionados às f. e o apartamento às f. Todos eles foram adquiridos na época da vida em comum dos interessados. - Pelo que já foi exposto, creio que a doutora Juíza agiu com acerto, ao declarar a existência da sociedade de fato entre as partes, decretando a sua dissolução e determinando a partilha dos bens móveis entre os sócios na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. - Já em relação ao apartamento 201 do Edifício Cristalina, considerou a prolatora da decisão que, como se trata de imóvel financiado, a partilha foi feita proporcionalmente à participação de cada um. - Assim, o apelante, como pagou somente 12 (doze) das prestações, num total de 72 (setenta e duas), ao réu coube o percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor sobre os direitos do imóvel, posto tratar-se de imóvel financiado. Coube-lhe, também, a condenação em honorários e custas. - Acompanho tal modo de julgar, confirmando a sentença. Ac. de 03-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 376 EMFOR 592
Ementa
Provado o concubinato, é de se declarar a existência da sociedade de fato entre as partes, decretando a sua dissolução e determinando a partilha dos bens móveis entre os sócios na proporção de 50% para cada um. Por outro lado, com relação a imóvel financiado, a partilha deve ser feita de acordo com a participação financeira de cada um, cabendo ao companheiro o percentual de 16,66% do valor sobre os direitos do imóvel, e o percentual restante cabe à companheira, a qual contribuiu mais no financiamento do bem.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
