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ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 159/CC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

CULPA — ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 159/CC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... AUTOS Nº .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seu procurador "in fine" assinado, com escritório profissional sito na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por esta e melhor forma de Direito, apresentar sua CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS autuada sob nº .... que promovem .... e .... em face de .... e ...., na qualidade de LITISDENUNCIADA pelo segundo requerido, nos seguintes termos: PRELIMINARMENTE Com toda a propriedade em sua contestação, o primeiro requerido constatou que o primeiro requerente, Sr ...., à época do acidente, não era o legítimo proprietário do veículo ...., modelo ...., placas ...., o qual pertencia ao Sr ...., conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de fls. .... O primeiro Requerente, ao fazer suas declarações, afirmou expressamente que: Estacionei o meu veículo (.... certificado de propriedade em nome de ....) .... Portanto, quando ocorreu o lamentável sinistro, o veículo ...., placa ...., encontrava-se em nome de .... e, assim, conclui-se que o Primeiro Requerente não era o proprietário do referido veículo e, desta forma, o mesmo não possui legitimidade para vir a juízo postular direitos que não lhe pertencem. No caso em tela, incide a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil a seguir transcrito: "Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Portanto, resta demonstrado que o primeiro requerente não possui legitimidade para figurar como Autor na presente demanda, eis que, à época do acidente, o mesmo não era proprietário do veículo envolvido, condição essa essencial e indispensável para pleitear em juízo. Além disso, como bem demonstrou o segundo requerido na sua Peça Contestatória, está evidente a "culpa in vigilando" do Primeiro Postulante, pelo fato de que o mesmo não procedeu a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão competente. Desta forma, o Primeiro Requerido não provou que é o legítimo proprietário do veículo que foi envolvido no acidente mas, ao contrário, apenas restou insofismavelmente comprovado que o seu proprietário era o Sr. .... Destarte, concluímos pela existência da total ilegitimidade do primeiro requerido, e sua conseqüente carência de ação, devendo a presente medida, em relação aos pedidos do mesmo, ser julgada extinta sem julgamento do Mérito. "Ex positis", provando suas alegações pela documentação acostada ao Caderno Processual, requer digne-se Vossa Excelência, julgar o presente feito, em relação aos pedidos do Primeiro Requerido, EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, c/c artigo 295, II e III, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da causa e demais consectários legais, por ser matéria exclusiva de Direito. NO MÉRITO Através de uma análise perfunctória do Boletim de Ocorrência, concluímos que o abalroamento somente ocorreu por culpa única e exclusiva da Segunda Requerida, Sra. .... (como está devidamente comprovado pelas suas alegações momentos após o acidente), a qual, numa manobra totalmente imprudente, veio a interceptar a trajetória do veículo do Sr . .... Tal fato resta facilmente demonstrado pela declaração da segunda Requerida, a qual afirmou textualmente que: ... olhei pelo retrovisor e observei que vinha um carro preto a mais ou menos 400 a 500 metros, bem no topo da subida ... (sic) ... me descontrolei toda no volante sem conseguir controlar o carro. (sic) É importante salientar que, se a Segunda Requerida percebeu que o veículo do requerido trafegava pela avenida onde ocorreu o acidente, é eviden te que a mesma deveria ter esperado que o veículo do requerido passasse por seu automóvel. Porém, a mesma assim não procedeu, tendo interceptado a trajetória do mesmo e, desta forma, originando o sinistro. Inclusive ressalte-se que a culpa da Segunda Requerida restou demonstrada e confirmada pelo depoimento do Primeiro Requerente ao batalhão de Polícia de Trânsito, quando afirmou expressamente que: Retornei às ...., aproximadamente e verifiquei que havia sido colidido por um ...., cor ...., tendo havido danos no veículo na parte traseira direita, principalmente. Declaro ainda que a condutora s