REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM — PARTILHA DE BENS - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1. O recurso especial em julgamento é o da autora, onde ela pede: a) a inclusão do apartamento da SQS 314 entre os bens a partilhar; e b) a cassação do acórdão na parte em que determinou o prosseguimento da ação reintegratória promovida pelo réu para reaver a posse daquele imóvel. 2. Tem razão a recorrente, em parte, quando pleiteia o reconhecimento do seu direito sobre o apartamento. Referido bem foi adquirido pelo autor, na condição de funcionário de uma autarquia, depois de processo de classificação e entrega de chaves, fatos ocorridos em 24.09.74, antes do início da relação concubinária. Ocorre que o imóvel desde então está sendo pago em prestações mensais. Durante a convivência entre as partes, que teve início em 19 de outubro de 1975 e perdurou por quase quatorze anos, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os companheiros concorreram igualmente, nesse período, para a formação do patrimônio comum: "Sopesando as contribuições de cada parte para a formação do patrimônio adquirido durante essa convivência e os encargos que suportava, parece-me justo admitir, como o fez o ilustre Juiz na sentença recorrida, que os bens adquiridos por ambos os litigantes no período em que durou o concubinato - 19.10.75 a 05.05.89 - devem ser partilhados na proporção de 50% para cada qual" - ac. fls. .... A conclusão inarredável é a de que ela também tem direito sobre uma parte desse imóvel, para cujo pagamento contribuiu durante longos anos. É certo que integrava o patrimônio do varão o direito de adquirir o imóvel em situação favorecida, por causa do seu emprego, e também é induvidoso que o negócio de aquisição aconteceu antes de 1975, constando que as prestações mensais continuam sendo pagas por ele, depois da separação. E isso era patrimônio dele que não se repartiu. Contudo, é iniludível que a colaboração prestada pela mulher, durante o tempo de convivência, para o pagamento das prestações, também se integrou naquele imóvel, sobre o qual ela tem o direito de receber uma parte. Não aceito o argumento de que a celebração do contrato de aquisição do apartamento, ocorrida antes de 1975, o exclua inteiramente do acervo a partilhar porquanto o pagamento das obrigações antes assumidas aconteceu durante 14 anos de convivência, quando houve o esforço comum para a liquidação do débito e conseqüente formação do patrimônio. Se aos outros bens há de se estender a comunhão, também sobre este deve ela ficar reconhecida. - Para definir o quantitativo desse direito, há de se levar em conta os fatos reconhecidos nos autos, dos quais resulta a idéia de que o negócio do apartamento foi propiciado pela condição pessoal do réu, decorrente de situação funcional preexistente, assim como também tudo o que foi pago antes de outubro de 1975, e o que continuou depois de rompida a relação. Por isso, não se pode acolher o percentual de 50%, definido para os outros bens, parecendo mais adequado atribuir à autora apenas 25% sobre o imóvel da SQS 314. 3. Não conheço do recurso na parte em que ataca a disposição do v. acórdão relativamente ao prosseguimento da ação reintegratória de posse, uma vez que os artigos citados não foram objeto de prévio questionamento, o que impede o reconhecimento da alegada violação e do dissídio. - Observo, porém que foi deferida medida liminar, em ação cautelar promovida para dar efeito suspensivo a este recurso especial, suspendendo o processamento da ação possessória que tem por objeto a posse desse apartamento. Com isso, inexiste possibilidade de prejuízo à autora. 4. Isso posto, conheço em parte do recurso, pela divergência, que ficou bem demonstrada com a invocação da Súmula n. 380/STF, quanto ao direito da concubina em receber uma parte do patrimônio formado pelo esforço comum, e nessa parte lhe dou parcial provimento, para determinar a inclusão na partilha de 25% do valor do apartamento localizado na SQS 314. - É o voto. Ac. de 07-10-1997 DJ de 19-12-1997 VENCIDO O EXMO SR MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA Arquivo do EMFOR, STJ/N 2953 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Direito de a concubina receber parte do imóvel que, embora objeto de negócio celebrado um ano antes do início da relação, foi pago em prestações mensais graças ao esforço comum, durante a convivência que perdurou 14 anos.
