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STF, re -, DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE - ART. 159/CC - DANO MATERIAL - DANO ESTÉTICO - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO

DANO MORAL — DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE - ART. 159/CC - DANO MATERIAL - DANO ESTÉTICO - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº...., residente na Rua .... nº ...., nesta Capital, por seu procurador subscrito, conforme os termos da inclusa procuração e substabelecimento, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 186 do Código Civil, 275 do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, propor a presente INDENIZAÇÃO contra: ...., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua .... nº ...., na Cidade e Comarca de ...., neste estado, pelos motivos que passa a expor: 1. DOS FATOS Em .../.../..., por volta da ...., a autora .... foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na confluência das Ruas ...., nesta Capital na ocasião em que estando na companhia de .... que pilotava a motocicleta de placas ...., foi colhida pelo veículo .... de placas ...., em alta velocidade, de propriedade da ré e conduzido por seu empregado ...., o qual após a ocorrência, evadiu-se do local tendo causado consideráveis danos materiais na motocicleta e gravíssimas lesões na autora, as quais a impossibilitaram de exercer suas atividades por mais de ano, restando como seqüelas, deformidades permanentes no membro inferior esquerdo, além do dano estético em razão da inúmeras cirurgias realizadas. 2. DA RESPONSABILIDADE Primeiramente, destaca-se que de certa maneira a ré honrou o ressarcimento preliminar das despesas efetuadas com a autora e seu acompanhante, todavia, irrisórias diante da amplitude em que se desenvolveu o tratamento da autora. Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pela autora, após o acidente causado pela ré, obrigando esta à reparação dos danos, isenta de qualquer excludente. Com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda a ré, se ndo culpada do evento, considerada ainda, a evasão de seu empregado do local. Maria Helena Diniz, em sua obra "Obrigações", define: "A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." Inconteste por igual, a caracterização do ato ilícito praticado pelo empregado da ré, que agiu culposamente, em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interessas alheios, violando direito subjetivo individual e causando prejuízo, cuja ocorrência cria o dever de indenizar referida lesão. Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor. Sem embargos, a culpa da ré não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano. Conforme demonstram os depoimentos prestados pelas testemunhas, o condutor do veículo da ré, não atendeu ao sinal luminoso de "pare" (vermelho), invadindo a preferencial e vindo a atingir a autora e seu companheiro que ocupavam a motocicleta. Negligentemente, inobservou as normas que ordenam o agir com atenção, abstraindo-se da cautela necessária na condução do veículo. A culpa é grave. De conteúdo "in eligendo", decorreu da falta de atenção com os procedimentos normais das normas de trânsito, refletida pela má escolha do profissional a sua posição, o qual por inaptidão ou inabilidade veio a ocasionar prejuízo e dano à autora. Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti , em sua obra "Responsabilidade Civil", trata: "Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou real ização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão aos deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação à conduta normal do homem médio." A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta do Dicionário Enciclopédico de Direito, 2º vol., pág. 222: "Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumido tal risco.