REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PARTILHA DE BENS — PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS - INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- REsp 5.037/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora alegou em sua petição inicial que viveu como mulher do falecido marido da recorrida por trinta e um anos, dando-lhe acolhida, afeto e carinho, dizendo que o suportava mesmo quando estava alcoolizado. Esclareceu que deu auxílio moral ao "de cujus" e que, com isso, contribuiu muito mais que a esposa. Juntou à inicial cartas datadas desde 1961, bem como fotos, visando à demonstração de ter realmente passado a vida com o falecido. - O Juiz, ao invés de determinar o prosseguimento do feito, com citação da viúva e deferimento das provas pertinentes, resolveu por bem indeferir liminarmente a inicial, ao argumento que não estava provada a união estável e que a requerida indenização por serviços prestados já tinha sido paga, pela contribuição financeira do morto nas despesas da casa e de um dos filhos da autora. - Percebe-se, desta forma, que houve evidente cerceamento de defesa, uma vez que se rejeitou, de plano, os dois pedidos da autora (meação do patrimônio ou indenização por serviços prestados) sem que se permitisse a ela fazer qualquer prova de suas alegações, sendo de ressaltar-se a situação peculiar da controvérsia, com uma relação de mais de trinta anos. - Reputo, desta forma, violado o art. 330, I, do Código de Processo Civil, em virtude do cerceamento de defesa, conforme, aliás, já decidiu a Terceira Turma, no REsp n. 5.037/SP (RSTJ 21/416), da relatoria do Ministro CLÁUDIO SANTOS, assim ementado: "SE A PRETENSÃO DO AUTOR DEPENDE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA ESTA NÃO LHE PODE SER NEGADA, NEM REDUZIDO O ÂMBITO DE SEU PEDIDO COM UM
Ementa
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento, de plano, da inicial de ação que pretendeu o reconhecimento de concubinato e partilha de bens, com pedido alternativo de indenização de serviços prestados, sem possibilitar à parte a produção de qualquer prova, notadamente em se tratando de alegado relacionamento de mais de trinta anos.
