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STF, RE 85.391, PARTILHA DE BENS - TRATAMENTO IGUAL AO DO CASAMENTO - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 85.391.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

COMUNHÃO LIMITADA OU PARCIAL — PARTILHA DE BENS - TRATAMENTO IGUAL AO DO CASAMENTO - APLICAÇÃO

Recurso
RE 85.391
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Nestes autos, o concubinato é fato incontroverso. Viveram juntos por dezesseis (16) anos. São pais de dois (02) filhos. Foi o recorrente quem pediu em cautelar fosse a recorrida afastada do lar. Atribuiu-lhe ato de infidelidade. E foi quem intentou a ação ordinária de dissolução do concubinato. "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos", reza a Súmula nº 380/STF, "é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". No Supremo Tribunal Federal, houve opinião, declinada pelo Sr. Ministro Leitão de Abreu, que bastava a vida em comum para daí resultar a sociedade de fato. Mas foi voto-vencido. Naquela oportunidade, o Sr. Ministro Thompson Flores redigiu para o acórdão a seguinte ementa: "Concubinato. Sociedade de fato. II - Para a existência da sociedade de fato não se faz bastante o concubinato, ainda que more uxorio. É mister comprovar que o patrimônio adquirido proveio do trabalho conjugado de ambos (precedentes do STF). III - Ausente tal tipo de prova, é inviável o reconhecimento social propugnado. IV - Recurso conhecido pelo dissídio pretoriano, mas improvido. Voto-vencido." (RE nº 85.391, de 05.12.78, RTJ 89/181). - No Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi cometido pelo constituinte de 1988 o contencioso infraconstitucional, a sua jurisprudência não é diferente. Há necessidade s e comprove a contribuição dos concubinos. Não é necessário que a contribuição seja direta. Pode ser indireta. Foi por isso que assim ementei o REsp nº 483: "Sociedade de fato entre concubinos. Contribuição indireta para a formação do patrimônio do casal. Dissolução judicial da sociedade, com a partilha. Inexistência de dissídio com a Súmula nº 380/STF. Recurso especial não conhecido." (DJ de 09.10.90). Na mesma linha, os REsps nos 1.648, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, e 6.395, Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Da ementa do REsp nº 1.648: "Daí não se segue, entretanto, que indispensável seja direta essa contribuição para formar o patrimônio. A indireta, ainda que eventualmente restrita ao trabalho doméstico, poderá ser o bastante" (DJ de 16.04.90). - No caso sob exame, a sentença foi de opinião que a concubina não fizera prova do fato constitutivo do seu direito. "Os autos revelam" - disse o juiz - "que o autor adquiriu extensas áreas rurais por herança de sua avó e de seu pai. Inexiste prova de que a ré tenha contribuído para o aumento desse patrimônio". E o acórdão da apelação deixou assentado, por maioria de votos, segundo a sua ementa: "Comprovado o concubinato e admitido que a concubina recebeu imóveis de par com pensão alimentícia, não se cogita de meação, pois união estável não é sinônimo de casamento". Pois foi o acórdão dos embargos infringentes que, substituindo os anteriores atos judiciais, reconheceu aqui o direito da concubina de partilhar os bens, por metade. - Relativamente ao dissídio com o acórdão publicado na RT 701/54, não o tenho por configurado. Segundo a opinião do tribunal paulista, nos termos da ementa, "Do simples governo doméstico não é lícito depreender-se contributo pecuniário em prol de aquisição patrimonial". Nesse julgado, encontra-se também o seguinte, com referência ao art. 226, § 3º, da Constituição: "Importa reiterar, o texto constitucional não defere direitos, limitando-se a indigitar um dogma programáti co endereçado ao legislador comum". - Mas o acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial reconheceu o direito de partilhar, não apenas se referindo à união estável do texto constitucional, ou à contribuição doméstica, mas, aí sim, referindo-se também à contribuição direta. Confiram-se estes trechos dos votos dos Srs. Desembargadores Alceu Binato de Moraes (Relator) e Paulo Heerdt, litteris: "E, aqui, no caso, diga-se, além da contribuição doméstica, a embargante desenvolveu vários outros labores, até mesmo ligados às atividades rurais, tudo com o fito de auxiliar seu companheiro, com quem teve dois filhos, Carlos Henrique e Cassiana, nascidos em 23 de janeiro de 1980 e em 22 de novembro de 1981, respectivamente. Chegara a abster-se de exercer a advocacia, assim dedicando-se, integralmente, ao convívio com seu companheiro. Apresentava-se, moral e socialmente, como se verdadeira esposa fosse." ........................................................................................ "O eminente Des. Paulo Heerdt bem lembrou que a Súmula nº 380 pertence a

Ementa

Em tal regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do matrimônio. Mas são excluídos da comunhão, "Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão." Não é legítimo nem legal tenha o concubinato tratamento diverso. É de lhe ser dado tratamento igual ao do casamento, uma vez aplicado o regime da comunhão limitada ou parcial, donde deverem ser excluídos da comunhão, portanto, não sujeitos à meação, os bens que como tais foram herdados. Cód. Civil, art. 269, I.

Nota da redação

RTJ