LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
TESTAMENTO PÚBLICO — DECLARAÇÃO DE NULIDADE - ART. 1.632/CC - ART. 1.864/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STF
Ementa
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRIDA ... FUNDAMENTOS DO RÉ Sob o primeiro fundamento alínea "a" o venerando acórdão recorrido teria negado vigência ao disposto nos artigos 1.864 do Código Civil e, subsidiariamente, ao artigo 530 do CPC, o respeitável despacho que admitiu o recurso, simplesmente silenciou. Da mesma forma, em relação ao segundo fundamento alínea "d" - divergência jurisprudencial explicitada com a apresentação, pura e simples, de um único acórdão do STF de 10938, sem a demonstração analítica da similitude das situações, aliás, impossível no caso, pois a decisão proferida em Carta Testemunhável (a exemplo do que ocorre hoje com o recurso de Agravo de Instrumento) somente admitiu o RE para melhor exame, sem apreciar-lhe o mérito. Tais fundamentos, pois, não devem ser apreciados e se o forem, na esteira daquele que subsiste, devem, também ser rejeitados. A CAUSA A Recorrente ajuizou ação com o propósito de obter a declaração de nulidade de um testamento público pelo qual a sua falecida mãe, respeitando a legítima dos herdeiros necessários (fls., a numeração é sempre do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) contemplou, além daqueles, os seus netos, com parcela de seu patrimônio, sem, contudo, incluir na liberalidade um neto nascido do segundo casamento da sua filha, ainda inconformada. Como a própria Recorrente encarregou-se em demonstrar no seu depoimento pessoal (fls.), o seu interesse em obter a anulação do testamento da mãe, deve-se à exclusão de seu filho concebido na constância do segundo casamento, sendo que esta sentiu-se prejudicada, pois o seu patrimônio foi diminuído pelo testamento". Para consumar o confessado propósito e a sua mediocridade, ela vem lutando, obstinadamente (renda-se homenagem ao "estro airoso" e à competência profissional de seu patrono), desde a primeira instância. O testamento, para ela a Recorrente, não teria sido elaborado nas condições; a testadora teria sido internada nesse dia numa Clínica de Saúde (aliás de propriedade do cunhado da Recorrente) e padeceria de "diabetes sacarino", circunstâncias que teriam impedido de tê-lo feito naquele dia (inicial, fls.) validamente. Tudo em vão. Em todas as instâncias, os Julgadores souberam avaliar com isenção, através de sentença e dos acórdãos proferidos, a prova trazida no processo e com este procedimento, fizeram a mesma justiça que certamente não faltará no Supremo Tribunal Federal. Isso porque o seu derradeiro apelo, fruto de inglória peregrinação, pretende repassar o exame e a valoração da prova, matéria que encontra no Supremo Tribunal Federal, obstáculo, a rigor, intransferível (Súmula 279) não obstante o despacho que o admitiu. A QUESTÃO alínea "a". Realmente, cinge-se a questão em saber se o eventual erro no lançamento da data do instrumento público de testamento público é causa suficiente para nulificá-lo quando a declaração de vontade da testadora obedeceu as todas as formalidades prescritas na Lei Civil (artigos 1.864 do Código Civil). Evidentemente, a tese deverá ser apreciada à luz do exame da prova. Tanto a respeitável sentença de primeira instância como o Venerando Acórdão Recorrido (seja o proferido no recurso de Apelação, seja o proferido o recurso de Embargos Infringentes ou nos Embargos de Declaração) concluíram pela validade do testamento, porque, como já se afirmou souberam valorar com isenção e Justiça a prova colhida no processo. Em todos os seus aspectos. Tem esse teor a respeitável sentença: "A nulidade pretendida não é quanto à forma, sob o aspecto material. Isto é: a autora não nega que do instrumento conste o cumprimento dos diversos itens do artigo 1.864. Nega, contudo, que a forma instrumentada represente os fatos como aconteceram, pela simples razão de que a testadora não estivera em ... no dia ... de ... de ..., porque naquela data estaria internada em ho spital. A prova foi feita. O médico declarou que deu atendimento à paciente naquela data; que seu estado era de confusão mental fls. ...; o hospital declarou seu internamento também naquele dia e saída no dia seguinte, fls. ..., a perícia - fls. ... verificou que os registros do Hospital consignaram internamento e alta naqueles dias, ... e ... de ... de ... Temos, assim, o confronto entre o documento público e o particular. Quer a Autora, com base na prova que se conclua ter a testadora, digo, quer a autora, com base na prova que produziu que se conclua que a testadora não poderia ter estado em
