REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
SE É MEIO HÁBIL PARA AFASTAR O CONCUBINO DO LAR.
- Recurso
- REsp 5.537
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- ... A nova ordem constitucional avanço em muito o enunciado da Súmula 380 (*) do STF, ao reconhecer a união estável de um casal como entidade familiar, dizendo dever a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, parágrafo 3º, CF) e igualando os filhos havidos dentro ou fora do casamento (art. 227, parágrafo 6º CF, inter alia). - Evidente que o Superior Tribunal de Justiça, criado também pela Carta de 1988 e instância recursal natural dessas questões, já se pronunciou a respeito, permitindo a dissolução de sociedade de fato entre concubinos. - Sociedade de fato entre concubinos Homem casado. Dissolução judicial. Admissibilidade. É admissível a pretensão de dissolver a sociedade de fato, embora um dos concubinos seja casado. Tal situação não impede a aplicação do princípio inscrito na Súmula 380 (*) STF. Recurso Especial conhecido e provido" (STJ - REsp nº 5.537 - PR - DJU nº 174, de 9-9-91, pág. 12.196). - Hoje já é admissível "a medida cautelar inominada cuja finalidade seja a de afastar o concubino do lar concubinário" (in RT 537/105). "Direito e processo civil. Concubinato. União estável. Cautelar. Afastamento coercitivo do concubino do lar. Cautelar inominada. Admissibilidade condições da ação. Apreciação de ofício. Recurso conhecido e provido. I - Em face do novo sistema constitucional, que, além dos princípios de igualdade jurídica dos cônjuges e dos filhos, prestigia a "união estável" como "entidade familiar", protegendo-a expressamente (Constituição, art. 226, parágrafo 3º), não pode o Judiciário negar, aos que a constituem, os instrumentos processuais que o ordenamento legal contempla. II - A cautelar inominada (CPC, art. 798) apresenta-se hábil para determinar o afastamento do concubino do imóvel da sua companheira quando ocorrentes os seus pressuposto. III - Nos termos da Lei (CPC, arts. 267, parágrafo 3º, e 301, parágrafo 4º), ao Judiciário incumbe apreciar, mesmo de ofício, os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, pressupostos processuais e condições da ação" (STJ - REsp, nº 10.113 - SP DJU nº 174, de 9-9-91, pág. 12.210). - Por todo o exposto, é de se conhecer do recurso, anulando-se a sentença. Ac. de 24-09-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1991 - Nº 69 - Pág. 163. NO MESMO SENTIDO: Rec. Especial nº 10.113 - SP - STJ, 4ª T., Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ac. de 4-6-1991. ("EMFOR", Nº 529 - t. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, st. CONCUBINATO). (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". ("EMFOR", Nº 191). EMFOR 531
Ementa
"A cautelar inominada (CPC, art. 798) apresentar-se hábil para determinar o afastamento do concubino do imóvel da sua companheira quando ocorrentes os seus pressupostos".
Nota da redação
RT
