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ART. 1.107/CC - VEÍCULO FURTADO - RESTITUIÇÃO DO PREÇO E ACESSÓRIOS - ART. 447/NCC - ART. 448/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

NULIDADE DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

COMPRA E VENDA — ART. 1.107/CC - VEÍCULO FURTADO - RESTITUIÇÃO DO PREÇO E ACESSÓRIOS - ART. 447/NCC - ART. 448/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação), residente e domiciliado na cidade de ...., na Rua .... nº ...., por seu advogado, mandato incluso, doc. ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., fone ...., onde normalmente recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente ante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EVICÇÃO, contra: ...., (qualificação), residente na cidade de ...., na Rua .... nº ...., e com endereço comercial na Rua .... nº ...., com fundamento no art. 447 do Código Civil Brasileiro e para os efeitos do art. 450 do mesmo diploma legal, visando a restituição de preço e indenização de prejuízos, pelo que pede venia para expor e requerer o seguinte: ANTECEDENTES FÁTICOS: 1.1. O autor adquiriu aos .../.../... do réu ...., pela importância de R$ ... (....) o automóvel ...., ano ...., placa ...., como se infere no Certificado de Propriedade expedido pela autoridade competente, doc. .... A referida aquisição deu-se através de recibo firmado pelo réu, entregue que foi ao Departamento de Trânsito, para o devido registro. Entretanto, o autor requereu junto ao DETRAN uma fotocópia do recibo de compra desde .../.../..., sem contudo até a presente data, ter sido atendido, doc. .... 1.2. Aos .... passado, o requerente pretendendo revalidar o emplacamento do veículo de sua propriedade, foi surpreendido com a afirmação de um funcionário do DETRAN, que haviam dois veículos com o mesmo número de chassis, ocasião que teve o seu veículo apreendido pela Delegacia de Furtos e Roubos...., doc. .... Feita a perícia, constatou-se a adulteração do número do chassis, doc. .... e confirmou-se que o veículo tivera sido objeto de furto junto a seu legítimo proprietário ...., doc. .... 1.3. Por sua vez, o Autor procurou o réu no intuito de ter devolvido o preço que pagou pelo bem, além da indenização que teria direito pelos prejuízos daí decorrentes. Porém, muit o embora as inúmeras tentativas que fez nesse sentido, não obteve êxito o requerente, porquanto, o réu não se dispôs jamais a compor suasoriamente a questão, não deixando, assim, outra alternativa ao autor, que não a pleiteada pela via da presente. 2 - A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO VÍCIO DA EVICÇÃO Não resta dúvida que o réu, perante o requerente, é responsável pela composição dos prejuízos que este sofreu, além evidentemente da devolução do preço da aquisição do veículo questionado. 2.1. A boa ou má-fé do réu. Sua irrelevância na espécie dos autos. Não há, neste momento, razão para se perquirir se o requerido concorreu para o ato, que trouxe lesão ao autor, de boa-fé, ou, se pelo contrário, era conhecedor do vício que maculava o bem cujo domínio alienou. É que, na verdade, e de qualquer maneira, na hipótese dos autos, estaria o réu obrigado a garantir a integridade jurídica da coisa que vendeu, já que legalmente responsável pelos riscos da evicção. Daí, com efeito a prescrição do artigo 447 do Código Civil Brasileiro, que impõe: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública." Fica, então, evidenciado que o alienante, em caso como o dos autos, responde, sempre, pelos riscos da evicção, independentemente da boa-fé ou da má-fé com que tenha agido ou concorrido, circunstâncias, aliás, que não foram objeto de distinção nem mesmo pela própria lei, o que afasta, desde logo, qualquer pretensão de defesa nesse sentido, dando lugar a máxima de que aquilo que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Por outro lado, esse entendimento que torna irrelevante a existência ou não de dolo para caracterizar a responsabilidade do alienante ante ao adquirente pelos riscos da evicção, não é novo, pelo contrário, é jurisprudência pacífica e dominante desde há muito. "Evicção. Caminhão apreendido pela Polícia - Ação do comprador contra o v endedor do veículo. .... Procedência. Aplicação do art. 447 do Código Civil. A obrigação de o vendedor resguardar o adquirente dos riscos da evicção não depende da ocorrência de dolo ou má-fé do alienante, e só deixa de existir, quando excluída expressamente." (Grifamos) in RT 344, p. 458. Ademais, a exclusão de que trata o aresto citado, que reproduz a condição estabelecida na parte final do artigo 447 do Código Civil, não existiu nas relações de direito material entre o réu e o autor, o que enquadra o primeiro na hipótese prevista na primeira parte do indigitado dispositivo legal. 2.

Nota da redação

RT