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REsp 13.785-, FILHOS HAVIDOS DURANTE O CASAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 13.785-.

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Acórdão

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA

Em revisão editorial

BENS ADQUIRIDOS DURANTE A RELAÇÃO CONCUBINÁRIA E REGISTRADOS EM NOME DA CONCUBINA — FILHOS HAVIDOS DURANTE O CASAMENTO

Recurso
REsp 13.785-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O homem casado, ainda que o seja pelo regime da comunhão universal, separado de fato da sua mulher, pode adquirir bens e formar um novo patrimônio, o qual não se integra àquela comunhão, e sobre o qual a esposa não tem direito à meação. - Essa tem sido a orientação da melhor doutrina, seguida neste Tribunal: "Parece-nos que, admitida a incomunicabilidade dos bens reservados da mulher casada, para excluí-los da partilha após a dissolução da sociedade conjugal, com discussão apenas quanto à necessidade de ação própria para o reconhecimento da condição de bem reservado, mostra-se inevitável admitir-se que não se comunicam, para os efeitos da partilha, os bens adquiridos exclusivamente pelo ex-marido quando da separação de fato do casal, ausente de fato a contribuição ou qualquer forma de contribuição da "ex-esposa" (YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e Separação, 7ª ed., 2/879). "A tese central do recorrente consiste em afirmar a inviabilidade do reconhecimento do direito da autora, de receber parte do patrimônio do concubino, por ser este casado, situação que se manteve paralelamente ao concubinato. Porém, como decidido no REsp 13.785-PR, desta eg. 4ª Turma, relator em. Min. Athos Carneiro, tal circunstância é irrelevante para o julgamento de causa dessa natureza: 'Concubinato. Sociedade de fato. Partilha. Concubino casado. Em sede doutrinária, são muito ponderáveis os argumentos no sentido de que o concubinato por longos anos, com vivência more uxorio e proclamada a efetiva colaboração de companheira na formação do patrimônio, conduzirá ao reconhecimento da sociedade de fato, e em tese, à partilha dos bens, considerando-se irrelev ante o fato de o companheiro ser legalmente casado sob regime de comunhão.' (REsp 13.785-PR, 4ª Turma, rel. em. Min. Athos Carneiro, DJU 24/02/92) Não é razoável que o concubino, depois de separar-se da mulher e constituir com a companheira um novo lar, pretenda usar o fato do casamento, QUE ELE FOI O PRIMEIRO A DESFAZER, para afastar o direito da concubina aos bens adquiridos durante o concubinato. Vencedor aqui, poderá depois contestar eventual interesse da esposa, alegando que o patrimônio constituído após a separação de fato, com a colaboração de outra mulher, não integra a meação, como tem sido reconhecido na melhor doutrina e na jurisprudência (YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e Separação, 7ª ed., II/873), e com isso apropria-se ele da integralidade do patrimônio comum. O certo é que, rompida de fato a sociedade conjugal e estabelecido o concubinato, o eventual direito da concubina em partilhar os bens adquiridos durante a união estável não é afetado pelo regime de comunhão de bens adotado no casamento do concubino, mesmo porque não se trata do mesmo patrimônio. Bem referiu o douto parecer do Ministério Público Federal: 'O apelo não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alínea a do permissivo, assevera o recorrente que o acórdão teria violado os artigos 230, 262, 266 e 267 do Código Civil e o art. 2º da Lei 6.515/77. O decisum em momento algum ignorou o regime de bens do casamento do recorrente. Tão-somente reconheceu à companheira, substituída pelos filhos, o direito à partilha dos bens amealhados durante a convivência por quase 30 anos. Considerou-se injusto que a esposa legítima tomasse para si bens adquiridos com a ajuda e trabalho de outra mulher'. (fl. 410)" (REsp nº 51.161-GO, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 25/04/94) - Sendo esse patrimônio formado durante a mantença de uma relação concubinária, a concubina tem o direito de pleitear uma parte dos bens, para cuja formação colaborou, seja mediante ap orte de recursos, seja pelo seu trabalho diretamente dirigido à atividade produtiva do capital comum, seja por ter contribuído com o seu trabalho doméstico, na direção do lar e cuidado dos filhos: " - Concubinato. Sociedade de fato. Partilha dos bens. A simples convivência more uxorio não confere direito à partilha de bens, mas a sociedade de fato que dela emerge pelo esforço comum dos concubinos na construção do patrimônio do casal. Para a formação de tal sociedade, contudo, não se exige que a concubina contribua com os rendimentos decorrentes do exercício de atividade economicamente rentável, bastando a sua colaboração nos labores domésticos, tais como a administração do lar e a criação e a educação dos filhos, hipótese em que a sua parte deve ser fixada em percentual correspondente à sua contribuição. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp nº 45.886-2/SP, 4ª Turma, rel. o em

Ementa

Os herdeiros do concubino, filhos havidos durante o seu casamento, têm direito à metade dos bens adquiridos durante a relação concubinária do pai, com recursos fornecidos por ele, embora registrados em nome da concubina, que fica com a outra metade.