REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
CESSAÇÃO DESTA PELO CASAMENTO — QUANDO SE COMUNICAM OS AQUESTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ainda que cesse pelo casamento a eventual sociedade de fato decorrente de concubinato estabelece-se outra de direito. Há comunicação de aquestos mesmo no regime da separação convencional, quando os bens são adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges. - Demais disso, no caso concreto, seria totalmente sem lógica assegurar a participação no patrimônio adquirido com o esforço comum durante a sociedade concubinária, e negá-la durante o período do matrimônio, que imediatamente se lhe seguiu. Se a autora contribuiu para aquele, também contribuiu para este. Só devem ser excluídos da participação os bens que não resultaram do esforço comum, assim adquiridos por herança, legado e doação. - Por fim, deve ser fixado o termo inicial de sociedade concubinária para escoimar a execução de quaisquer dúvidas. E, nesse sentido, vale o ano de 1954 indicado pela autora, e não contestado, em nenhum momento do processo, pelo espólio réu. Ac. de 17-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.960 EMFOR 496
Ementa
Ainda que cesse pelo casamento a eventual sociedade de fato, estabelecendo-se outra de direito, segundo o regime adotado pelos cônjuges, há comunicação de aquestos mesmo no regime de separação convencional, quando os bens são adquiridos pelo esforço comum de ambos, salvo se houver expressa estipulação em contrário.
