VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SOCIEDADE COMERCIAL — ART. 1.399/CC - ART. 1.033/NCC - 1.034/NCC - LEI 10.406/02
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CONEXÃO AÇÃO DE DESPEJO PROCESSO Nº .... AUTOR: .... RÉU: .... ...., (qualificação), advogado habilitado junto à OAB/.... sob o nº ...., residente e domiciliado em ...., com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe intimações, vem mui respeitosamente perante V. Exa., propor em causa própria, a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL contra ...., (qualificação), residente e domiciliado em ...., na Rua .... nº ...., pelas razões de fato e de direito que seguem: DOS FATOS 1 - Autor e réu adquiriram junto ao Sr. ...., o ponto comercial onde este realizava as suas atividades, na Rua .... nº ...., conforme comprova recibo anexo (doc. ....), ponto este localizado no imóvel que é objeto da ação de despejo especificada supra. Na época, foi dado ciência do negócio ao proprietário do imóvel, na pessoa do Sr. ...., o qual requisitou o pagamento de 'luvas' para que fosse possível a transferência do contrato de locação em nome da nova firma que Autor e Réu constituíram. O pagamento das 'luvas' foi feito sem contra-recibo e, quanto à transferência do contrato de locação para os novos locatários, ficou combinado entre as partes que seria realizado tão logo a firma que estes constituiriam ficasse formalizada. 2 - Posteriormente à aquisição do ponto comercial, Autor e Réu constituíram firma comercial, denominada ...., conforme contrato social anexo (doc. ....). 3 - Desde o primeiro momento, divergências invencíveis de temperamento entre os dois sócios tornaram inexeqüível o fim colimado pela comunhão social. A incompatibilidade levou a um impasse ad initium quanto ao cumprimento do combinado com o Sr. .... e com o Sr. ...., no tocante à regularização do contrato de locação comercial em nome da nova firma. Tentando salvar um negócio que se apresentava promissor e acreditando em ulterior melhora de relacionamento com o Réu, o Autor c hegou inclusive a nomear um procurador para que lhe representasse na gestão dos negócios relativos à sociedade, pensando em que assim daria ao Réu maior liberdade para agir, o que também demonstrou-se ineficaz diante de atitudes desagregadoras do requerido. 4 - Como todas as tentativas do Autor em dar viabilidade econômica ao empreendimento revelaram-se ineficazes, e sendo que este necessitava passar por um tratamento cirúrgico, desde meados de junho deste ano a gestão dos negócios relativos à sociedade comercial de Autor e Réu ficou a cargo deste, que comprometera-se desde então a cobrir, em exíguo prazo de tempo, a proposta que o Autor lhe fizera de venda da sua parte na sociedade. 5 - Como o Réu não reiniciou desde então as atividades comerciais e tampouco manifestou a intenção de selar o acordo que havia feito com o Autor, de compra das suas quotas sociais, este por diversas vezes encaminhou propostas de terceiros para a aquisição do negócio, fórmula que minimizaria para ambos os prejuízos de um empreendimento mal sucedido, todas repelidas de pronto pelo requerido, sob a alegação de que em breve efetuaria a integralização total das quotas da empresa em sua pessoa, através da aquisição das quotas do Autor, pela forma avençada entre ambos. 6 - O impasse permanece desde então, revelando-se negócio ruinoso para todos e inclusive para terceiros, como o prova a ação de despejo que sofre o Sr. ...., posto que, desde que estabeleceu-se o desentendimento, os compromissos sociais deixaram de ser rigorosamente cumpridos, sendo que as promessas protelatórias do Réu criaram no Autor a convicção de que a seu tempo, tão logo o requerido cumprisse o avençado, a situação seria regularizada. DO DIREITO 1 - DA CONEXÃO 1.1 - Conforme o artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto. Sendo que o imóvel sobre o qual se discute na ação de despejo supra-qualificado é o mesmo no qual a sociedade e m tela, nesta ação de dissolução de sociedade comercial, exercia as suas atividades e ainda mantém os seus bens. É evidente o objeto comum que possuem as duas ações, sendo que os decisórios que forem prolatados em ambas recairão inevitavelmente sobre o mesmo imóvel. A denegação da conexão in casu pode levar a contraditórias manipulações judiciárias de um mesmo bem. Como bem diz o ilustre doutrinador HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em seu clássico CURSO DE DIREITO PROCESSUAL, vol. I, p. 96, "o que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em s
