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STF, Ap ., MÁ-FÉ - CULPA - ART. 159/CC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap ..

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

ACIDENTE DO TRABALHO — MÁ-FÉ - CULPA - ART. 159/CC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ART. 186/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Ap .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DE .... ...., (qualificação), estabelecida na Rua .... nº ...., em ...., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores, que no final assinam (ut instrumento procuratório e contrato social), com escritório no endereço indicado, onde recebem avisos e intimações, apresentar no prazo legal, a devida CONTESTAÇÃO na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, proposta por .... e constantes dos Autos de nº ...., fundada nas razões de fato e de direito a seguir declinadas. PRELIMINARMENTE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor foi na pessoa dos advogados .... e ...., conforme consta de procuração juntada aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. ...., sem estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 - VIII, do Código de Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial. DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 849 do Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e com o artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis". "CÓDIGO CIVIL, artigo 849. A transação só se anula por dolo, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ... .... Código de Processo Civil, artigo 267. Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito: V - Quando o Juiz acolher a alegação de ... ou de coisa julgada. Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; - A lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização, documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de .... anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa julgada, evidenciando a improcedência da ação. Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed. Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é: "o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas". A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas na inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado jurídico inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas. A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades legais, está a servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes todas condições necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a capacidade das partes, o consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na forma prescrita em Lei. Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada obra de Carvalho Santos: "Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os litígios por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma ação, ou quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem justificar cabalmente a transação". Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional instituto da Transação, afirmando que: "Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem apreciar e a de saber se o receio é razoável e sincero" "O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para prevenir litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda, de risco, ou de demora, justifica a transação". Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda, Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368: "Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que a desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso de duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não existirá." A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe. Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos