REINTEGRAÇÃO DE POSSE
USO DO IMÓVEL PELA CONCUBINA
Em revisão editorial
PROVA DO ESFORÇO COMUM — QUANDO SE EXIGE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 91.121-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como já anteriormente frisado, o patrimônio do falecido foi constituído ao longo de toda a sua vida, e não em função da suposta amante. - Assim também, e tende a jurisprudência, que nestes casos, improcede qualquer pedido de meação de bens, quando estes são frutos do trabalho do homem: "Relatório proferido pelo Ministro MOREIRA ALVES no Recurso Extraordinário nº 91.121-SP: Apesar de se intitular secretária do companheiro, conhecendo todos os negócios deste, não soube especificar o acréscimo patrimonial, para o qual teria contribuído materialmente, dada a conjugação dos esforços de ambos. A prova, nesse particular, é altamente deficiente, não permitindo a formação de convencimento judicial. Na verdade, é induvidoso que o companheiro, antes da consolidação da união de fato, já lograra êxito nas atividades que desempenhava, ostentado fortuna sedimentada ao longo de trabalho bem sucedido". (in Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, vol. 95 - Jan/81 - pág. 392). - A decisão monocrática está portanto, correta e não admite censura. Ac. de 17-11-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.366 EMFOR 541 EMENTA: - As pessoas envolvidas, assumiram na verdade o que se convencionou denominar de "relação aberta", que se caracteriza, por envolvimento amoroso e companheirismo, por interesse e conveniência sociais. Mas, esse tipo de relacionamento não constitui nenhuma forma de concubinato, antes a repele, pela inexistência de compromisso. - É verdade, que poderia se desenvolver, paralela ou concomitantemente, entre ambos, uma sociedade de fato. Mas esta, que não decorre, objetivamente, do concubinato, descaracterizado, aliás, na hipótese e, não resulta provado pelos elementos informativos, que tenha ocorrido aumento do patrimônio do parceiro e que a autora haja participado, diretamente, dessa propagação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O relacionamento de ambos longe está de caracterizar o estado concubinário, seja pela natureza e circunstâncias do seu desenvolvimento, seja por que repelido pela personalidade das pessoas envolvidas ("ambos intelectuais, artistas, com códigos de vidas diferentes daqueles adotados pela maioria das pessoas"). - A apelante e o falecido assumiram, na verdade o que se convencionou denominar de "relação aberta". "Relação aberta" é aquela, que se caracteriza, por envolvimento amoroso e companheirismo, básico e fundamentalmente, por interesse e conveniência sociais, a partir de uma pseudo identificação, de ordem espiritual. - A "relação aberta", como próprio nome está a indicar, define-se, na essência e estruturalmente, pela inexistência de compromisso. - O que marca, em realidade, esse tipo de relação, é o descompromisso dos parceiros, que convivem na participação e realização de eventos sociais, em função, contudo, do sentido e da repercussão destes, sem prejuízo, evidente, de vantagens e benefícios próprios. - A apelante e o falecido agiram dessa forma, sem embargo de haverem revelado certas afinidades e um relacionamento, desenvolvido e aceito, a nível civilizad o, até mesmo no âmbito familiar. - Mas, esse tipo de relacionamento não constitui nenhuma forma de concubinato, antes a repele, pelo descompromisso da sua estrutura. Ac. de 10-09-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 73 EMFOR 543 EMENTA: - Para a ocorrência da sociedade de fato, não há mister que a contribuição da concubina se dê necessariamente com a entrega de dinheiro ao concubino; admite-se para tanto que a sua colaboração possa decorrer das próprias atividades exercidas no recesso do lar (administração da casa, criação e educação dos filhos). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acórdão recorrido admite a circunstância de que, nos quase quarenta anos de união "more uxório", a falecida ... se dedicou aos labores domésticos, administrando o lar com respeito e fidelidade devotados ao companheiro, sem, todavia, reconhecer a este mister qualquer conseqüência jurídica (...). Daí haver arredado a existência da sociedade de fato e, por conseguinte, haver a pretensão inicial. - Vem o apelo extremo em apreciação apenas pela letra "c" do admissivo constitucional. Dentre os diversos arestos selecionados pelos recorrentes, considero que dois deles evidenciam "quantum satis" o conflito pretoriano ocorrente acerca do tema que ora se põe. O primeiro e mais característico é aquele inserto na Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 9, págs. 361-366, REsp nº 1.648-RJ, relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, onde se acentuou de modo bastante nítido e incis
Ementa
Para que se declare o direito da eventual companheira à partilha dos bens do "de cujus", não basta a simples prova da existência de um relacionamento extra-conjugal, é preciso que haja uma sociedade de fato, com participação de ambos os concubinos na formação e aumento do patrimônio.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
