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COMODATO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 1.248/CC - CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 416/NCC - ART. 579/NCC - LEI 10.406/02

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXECUÇÃO ESPECÍFICA

Em revisão editorial

ART. 927/CPC — COMODATO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 1.248/CC - CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 416/NCC - ART. 579/NCC - LEI 10.406/02

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação), neste ato representada por seu gerente ...., (qualificação), através de seu advogado e bastante procurador, infra firmado, com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sob nº ...., que contra si promove ...., apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos: PRELIMINARMENTE 1. CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Para nortear sua inicial, afirma a reintegrante em seu item "2" que "parte do imóvel foi cedido à requerida através comodato verbal, para que esta explorasse o ramo de lanchonete e restaurante, e por prazo indeterminado, desde que realizasse reformas naquele local, como pinturas, verificação da parte elétrica, melhorias nos sanitários, etc..." (grifo nosso). A presente ação tem como escopo a retomada do imóvel ocupado pela reintegrada, porquanto, segundo aquela inicial, fora cedido a título de comodato por prazo indeterminado e notificado para desocupá-lo, não o fez no prazo legal. Preceitua o art. 579 do Código Civil, que: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto." "O comodato é o contrato gratuito pelo qual alguém entrega à outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize gratuitamente, e a restitua depois. São requisitos do comodato: 1º A gratuidade. A cessão onerosa do uso é locação ..." (Clovis Bevilaqua, Código Civil do Estado Unidos do Brasil - edição histórica, 1979 - vol. II, pág. 354). "Em exata observação ao preceito (C.C 1916, art. 1.248), antes reproduzindo Clóvis Bevilaqua - piloto constante de autores nacionais, assim como Pothier o foi para elaboração do Código Napoleão - na sequência da definição de comodato, com primorosa síntese, precisa sere m "requisitos" essenciais para sua caracterização a gratuidade, a tradição, a infungibilidade e a temporaneidade..." "A concessão pelo uso da coisa deve ser gratuita, ou em outros termos, sem que seja avençado pagamento, elemento esse que o distingue de outros negócios jurídicos." (Enciclopédia Saraiva do Direito - vol. 16 - pág. 275/276). Sendo, como o é, condição "sine qua non" para a caracterização do contrato de comodato, a mais absoluta gratuidade, sob pena de transformá-lo em locação, não se pode, de sorte alguma, reconhecer o alegado contrato de comodato noticiado na inicial, porquanto ele próprio naquela vestibular, afirma textualmente que a cessão obrigava ao cessionário, a realização de obras que demandam alto custo e fixando-se inclusive, prazo para a execução de tais obras. Inexistente o contrato de comodato, impossível se torna a sua pretensão nos moldes e termos aqui pleiteados, já que inviabiliza a reintegratória, porquanto ausentes os elementos capacitatórios de tal pretensão, impondo-se assim o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido na forma pretendida. Destarte e com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, deve ser a ação extinta, sem julgamento do mérito. É o que se requer. NO MÉRITO 2. Sem prejuízo da preliminar arguida, cumpre agora à reintegrada rebater questões de mérito, conforme a seguir discorre: I - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - FALTA DE CAPACITAÇÃO LEGAL DO NOTIFICANTE - Com o propósito de constituir em mora a reintegrada encaminhou-lhe a reintegrante notificação, dando notícia de que não mais pretendia prosseguir no contrato de comodato mantido - seguindo ali noticiado - a partir de ..../.../... (doc. fls. ....). Para justificar sua pretensão notificatória anexa às fls. ...., contrato de locação firmado entre o proprietário do imóvel e a reintegrante, data de .... de .... de .... Pelo que se vê inserto da escritura pública de compra e venda constante de fls. ...., o locador (a ssim definido naquele contrato) somente tornou-se proprietário daquele imóvel em .../.../..., portanto há mais de .... (....) dias daquela data, não tendo, destarte, qualquer valia o contrato celebrado, já que firmado por quem não tinha capacitação para fazê-lo, haja vista que na data de sua celebração, o verdadeiro proprietário do imóvel era o Sr. .... Destarte, nulo é, de pleno direito o contrato constante de fls. ...., e, por consequência, nulo também o será, qualquer ato praticado, embasando-se naquele. "Ipso facto", não poderá jamais conhecer valia a notificação celebrada por quem